Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030931-04.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALFEN BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALFEN BORGES. O DISTRITO FEDERAL peticionou trazendo certidão de óbito e requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, à ID. 42016912, pg. 26, demonstra que a parte executada faleceu em 05/10/2014, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal (26/08/2016 – ID. 42016912, pg. 1). Assim, tendo a ação sido ajuizada em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de ausência daquele ou de seu encerramento, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva. O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua constituição, que era a ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.