Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726560-83.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ELIAS CARREIRO PEREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE ELIAS CARREIRO PEREIRA. Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário. Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 96692851). É o breve relatório. DECIDO. O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC. Contudo, a parte não cumpriu a decisão. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida. Senão, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal