Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060388-66.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA, NILZETE NEUHAUSS, EBEN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora determinada na decisão de ID 100817043. Em suma, o executado alega que o imóvel (QI 03, bloco P, apartamento 106, SRIA/GUARÁ – matrícula 15.455, 4º RIDF) se trata de bem de família. Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pleito. É o breve relato. DECIDO. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. De fato, em que pese não tenham sido juntadas todas as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, há nos autos (ID 42546684, p. 82) a consulta realizada no sistema e-RIDF, indicando que o imóvel é o único de propriedade do executado nesta unidade da federação. Ademais, o executado trouxe suas declarações de Imposto de Renda que corroboram com suas alegações. Outrossim, para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstram a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, nos moldes do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, as contas de consumo de energia e de água carreadas no IDs 185493107 a 185493110, dão conta de que o imóvel em questão é realmente utilizado como residência do executado. Assim, os elementos de convicção emergidos dos autos fazem possível concluir que o imóvel constrito seja o único dos executados, qualificando-se como bem de família legal, de modo que restam preenchidos os requisitos da impenhorabilidade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)". 2. A juntada aos autos de certidões negativas emitidas pelos ofícios de registro imóveis do Distrito federal comprova que o referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. 3. Não há fundamento para o argumento de que os Agravados podem ser proprietários de bens imóveis em áreas não regularizadas, porquanto não há nenhum indicio de prova sobre essa questão com força probatória para efetivar a constrição do referido bem aqui tratado 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1082290, 07149215820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, “não há exigência legal de juntada de certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país para comprovar ser o imóvel é bem de família, cabendo à parte credora o dever de produzir contraprova, caso entenda insuficiente a colacionada pela parte adversa” (Acórdão 1074206, 07142312920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018).
Ante o exposto, forte nas razões acima alinhavadas, determino o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 15.455 (4º CRIDF). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.