Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034195-66.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PICTURE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, JAIRO RODRIGUES BARRETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Manifestação do DF juntada. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, observo que as 5-0100863370 e 5-0100863361, as datas das constituições definitivas foram em 14/09/2000 e 20/09/2000 e a ação distribuída em 28/11/2005. À míngua da demonstração de fato capaz de interromper ou suspender a prescrição, de rigor o reconhecimento dessa na espécie. Pelo exposto, reconheço de ofício a prescrição inicial das CDAs 5-0100863370 e 5-0100863361, nos termos do art. 174, do CTN. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS. Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de 15 anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que esta solicitou, ainda em 2006 (ID 15875044), a suspensão do feito, sendo cientificada do deferimento do pedido, e, mesmo sabedora do dever de peticionar no feito visando a sua continuidade, deixou o processo paralisado por mais de 10 (dez) anos. Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas. Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução. Em outras palavras, o DF foi intimado da suspensão do feito, e sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou o feito sem movimentação quase quinze anos. Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada. Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor. Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ. Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDAs ns. 5-0100863370, 5-0100863361, 5-0107037971, 5-0109899121, 5-0109899130, 5-0109899148, 5-0109899156, 5-0109899164, 5-0109899253, 5-0109899261, 5-0109899270, 5-0109899288, 5-0109899296, 5-0109899300, 5-0109899172, 5-0109899180, 5-0109899199, 5-0109899202, 5-0109899210, 5-0109899229, 5-0109899237, 5-0109899245, 5-0109899318, 5-0109899326, 5-0109899334, 5-0109899342, 5-0110349350 e 5-0111997216, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.