Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
27/01/2022, 23:31
Recebidos os autos
27/01/2022, 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
26/01/2022, 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
06/01/2022, 17:24
Transitado em Julgado em 11/11/2021
06/01/2022, 17:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
12/11/2021, 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
09/10/2021, 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2021.
17/09/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
16/09/2021, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700219-54.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. O executado apresentou exceção de pré-executividade. Foi determinada a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, conforme Decisão ID 93229555. Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial. É o relatório. DECIDO. O exequente foi devidamente advertido quanto à necessidade de proceder à substituição dos títulos fundamentados em lei revogada e artigo inexistente, conforme demonstrado na decisão supra mencionada. Entretanto, não cumpriu com a diligência determinada. O Código Tributário Nacional - CTN estabelece, expressamente, os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa (art. 202). Por sua vez, o art. 203 determina que o título que não atender aos requisitos estabelecidos deve ser substituído até a decisão de primeira instância, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de substituição da CDA, com suporte no art. 203 do CTN c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/09/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais