Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0107589-54.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOMINGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de JOAO BATISTA DOMINGUES. Na certidão de ID. 84210554, este Juízo determinou ao exequente que promovesse o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, o prazo se esgotou em 02/06/2021, sem que nenhuma providência fosse adotada. O juízo renovou a determinação ao exequente para que impulsionasse o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Certidão ID 93817955). Uma vez mais, o exequente quedou-se inerte, deixado fluir o prazo em 30/06/2021. A inércia do exequente que, não obstante, devidamente intimado pessoalmente, deixou de promover o andamento do feito, configura abandono da causa a determinar a extinção do processo, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INC. III DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exequente que, devidamente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente, não atende ao comando judicial, motiva o ato judicial de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inc. III do Código de Processo Civil. 2. Não se aplica suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ao caso em apreço, pois tal dispositivo legal tem incidência restrita aos casos de execução fiscal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 993868, 20130111919849APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017. Pág.: 352/400) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA ESTADUAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25, LEI 6830/80. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. ART. 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 25 da Lei 6830/80, "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". 2. A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, extingue-se o processo quando se verificar que o autor não possui interesse em prosseguir com a demanda. 3. É incabível a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC) quando o ato ou providência omitido não é necessário ao andamento do processo. 4.
No caso vertente, expedida a carta precatória de citação do réu e comprovada sua distribuição, não é necessário que o autor dê andamento ao feito antes de sua devolução, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário as diligências para o cumprimento e devolução da Carta Precatória, não existindo motivo justificável para intimação do autor se manifestar nos autos nesse período. 5. In casu, não tendo sido o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito e considerando que a intimação para impulsionar o processo antes da devolução da carta precatória de citação do réu é totalmente desnecessária, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 928363, 20100111441149APC, Relator: ALFEU MACHADO,, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 195-217).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º do CPC. Sem custas ou honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.