Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002100-08.1990.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES FIALHO, FERNANDO ANTONIO SIQUEIRA DE GOIS, VIDRACARIA ASA NORTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 46316577, pags. 391/397), por meio da qual a Curadoria Especial, na representação dos interesses de CLAUDIO ROBERTO FERNANDES FIALHO, FERNANDO ANTONIO SIQUEIRA DE GOIS e VIDRACARIA ASA NORTE LTDA, argui a prescrição das CDAs que instruem a presente execução fiscal, tendo em vista que excedido o prazo de cinco anos entre a data de constituição dos créditos e a citação dos excipientes. Em impugnação (ID 46316577, pags. 399/404), o Distrito Federal ponderou, em preliminar, que não há legitimidade para a Defensoria Pública atuar em defesa da empresa executada e de seus sócios. No mérito, negou a ocorrência da prescrição inicial, uma vez que o despacho que ordenou a citação teria ocorrido em 06.10.2009, ao passo que a citação editalícia só veio a ser ordenada em novembro de 2012, não podendo se imputar a demora na condução do processo ao exequente, uma vez que aquela se deu em razão dos mecanismos judiciais. Ao final, postulou a rejeição do incidente e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A questão posta em juízo diz respeito à análise da legitimidade da Curadoria Especial para representar os executados, bem ainda a verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário perseguido pelo Distrito Federal. Destaco que a presente execução tramita há mais de 30 (trinta) anos. Ilegitimidade da Defensoria Pública No que tange à alegação de ilegitimidade da Defensoria Pública, observo que assiste parcial razão ao excepto, tendo em vista que o coexecutado CLÁUDIO ROBERTO FERNANDES FIALHO compareceu espontaneamente aos autos em 13.03.2000, por meio da exceção de pré-executividade de ID 46316577, pags. 258/262, representado por procurador particular, pag. 263. Por outro lado, a Defensoria Pública, nas razões de ID 46316577, pag. 379, indicou que incorreu em equívoco, pois não houve qualquer justificativa para sua atuação como representante processual do aludido coexecutado. Quanto aos demais executados (FERNANDO ANTONIO SIQUEIRA DE GOIS e VIDRACARIA ASA NORTE LTDA), a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, é plenamente legítima, uma vez que os coexecutados são revéis citados por edital (ID 46316577, pag. 389). Prescrição Há que se analisar, portanto a ocorrência de prescrição. Para tanto, importante lembrar que à época (30.10.1990) do ajuizamento da ação somente a citação válida tinha o condão de interromper o lapso da prescrição, conforme a redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional. A constituição do crédito tributário ocorreu em 19.09.1990, conforme a certidão de ID 46316577, pag. 01. Cumpre observar que, ao contrário do afirmado pelo exequente, o despacho que ordenou a citação ocorreu no dia 30.10.1990 (ID 46316577, pag. 01). A primeira citação ocorreu em 13.03.2000, com o comparecimento espontâneo do coexecutado CLÁUDIO ROBERTO FERNANDES FIALHO. Por sua vez, o edital de citação dos demais executados foi publicado em 07.12.2012 (ID 46316577, pag. 387), com prazo de 30 (trinta) dias. Dessa forma e contando-se o prazo de acordo com a lei vigente à época do ato processual, a citação ficta ocorreu em 28.01.2013. Evidente, portanto, o transcurso do prazo prescricional, tanto para a primeira (13.03.2000) quanto para a segunda citação (28.01.2013), uma vez que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário (19.09.1990) e a efetiva citação dos executados. Confira-se, a esse respeito, julgado que trata de questão semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.120.295/SP), a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, sendo que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (CPC 219, § 2º e Súmula 106 do STJ). 2. No caso dos autos, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CTN 174), não houve interrupção da prescrição pela citação dentro do lapso prescricional, pois a citação se deu por edital, publicado aproximadamente 24 anos após a constituição do crédito tributário. 3. Inaplicável à espécie a Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do exequente. 4. Negou-se provimento ao apelo do exequente. (Acórdão 616523, 20120111013996APC, Relator: SÉRGIO ROCHA,, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2012, publicado no DJE: 10/9/2012. Pág.: 165) Assim, ACOLHO a exceção substancial quanto à prescrição inicial do crédito tributário e DECLARO EXTINTO o crédito materializado na CDA nº 05989590. Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas ou honorários. Libere-se eventual penhora ou bloqueio de bens. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição dos autos, arquivando-os. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Publique-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.