Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736494-36.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARTA JOFFILY DE ALENCAR, CHAVES & CHAVES-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Distrito Federal opôs embargos de declaração contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face do pagamento do débito exequendo, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido pelo exequente, razão pela qual o embargante entendeu haver omissão na sentença prolatada (ID.160524253). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID.193637102. É o breve relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os embargos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Na sentença de ID 159084328, não houve a condenação do exequente em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do excesso de execução. Segundo entendimento do STJ (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença. Nesse sentido, colaciono o entendimento do e.TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATADO. PROVAS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 2. O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 2.1. Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, que decorrência do princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação, independentemente de a prova do excesso ter sido produzida pelo exequente, por provocação do executado. 3.1. O artigo 371 do Código de Processo Civil dispões que (O) juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Aquele que dá causa a instauração de incidente processual responde pelas despesas decorrentes (Tema 872 do STJ). 4.1. No caso, o agravado deu causa à impugnação ao cobrar valores além dos efetivamente devidos pelos réus, sendo cabível a condenação ao pagamento dos honorários sobre o excesso da execução reconhecido. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1805423, 07387367420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento perfilhado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença. Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2. A homologação do resultado dos cálculos da Contadoria Judicial, com valor inferior ao pretendido pelo credor, reconhece, ainda que tacitamente, a procedência parcial da impugnação do devedor que apontava excesso de execução. 3. Se a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando-o sucumbente, ainda que parcialmente, na fase executiva, afigura-se escorreita a r. decisão que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, consoante prevê o art. 85, § 1º, do CPC. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1816824, 07497972920238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS RÉUS E AGRAVANTES, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU SEJA, DEVE O PERCENTUAL INCIDIR SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, mas deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 1.1. Nesta sede, os agravantes recorrem para que sejam fixados honorários entre 10% e 20% sobre o valor do excesso (R$ 19.732,09), em conformidade com o art. 85 do CPC. 2. Cinge-se a presente controvérsia a aferir se merece reforma o comando judicial que, ao acolher a impugnação apresentada pela devedora, deixou de fixar os honorários de sucumbência. 3. Em regra, como decorrência lógica do reconhecimento do direito do exequente, o ônus sucumbencial relativo ao cumprimento de sentença deve ser suportado pelo executado. 3.1. Porém, na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, resta evidenciado que o exequente deu ensejo ao incidente, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios. 3.2. Sobre o tema, o STJ definiu a seguinte tese vinculante: "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (Corte Especial, REsp 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). 4. Esse entendimento se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo à pretensão legítima, deve arcar com os honorários devidos ao advogado da parte contrária. 4.1. Nesse sentido: "2. Tendo sido reconhecido o excesso de execução, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela parte executada, é correto o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente, o que prestigia o princípio da causalidade." (4ª Turma Cível, 07178205820198070000, rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 28/07/2020). 5. No caso, os credores deram causa à impugnação ao postularem valores já adimplidos pela executada, conforme esclareceu a própria decisão agravada quando reconheceu o excesso de execução. 5.1. Neste contexto, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a parte exequente arcar com a verba advocatícia, observado o princípio da causalidade. 6. Os honorários devem adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução. 6.1. Precedente: "1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se 'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/05/2021) 2. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada." (07115706720238070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 11/7/2023). 7. Nos moldes do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, CPC, tem-se por suficiente a fixação dos honorários devidos pelos exequentes em 15% sobre o valor cobrado em excesso (R$ 19.732,09). 8. Recurso provido. (Acórdão 1820599, 07501134220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nessa esteira, deverá a parte dispositiva do decisum que extinguiu o cumprimento de sentença ter a seguinte redação: “Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, consoante prevê o art. 85, §§ 1º, 2º do CPC. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se.” Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, somente no sentido de aditar a sentença em sua parte dispositiva relacionada ao pagamento dos honorários advocatícios e dar a redação conforme consignada acima. No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID 159084328. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.