Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017629-47.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE CARLOS DA SILVA. O exequente busca a satisfação dos créditos previstos na Certidão de Ajuizamento nº 785784, com constituição definitiva ocorrida entre 01/01/1998 e 01/01/2000. A ação foi ajuizada em 09/09/2002. Consta que o executado foi citado em 17/11/2014 (ID 39428228, pág. 63). Em despacho proferido em 29/01/2018, o ente público foi instado a se manifestar a respeito de eventual ocorrência de prescrição. Em resposta, o ente público refutou a prescrição, alegando, em suma, que a demora na citação seria atribuída à morosidade do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Informa a inicial que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu entre 01/01/1998 e 01/01/2000. Por seu turno, a execução foi ajuizada em 9/9/2002. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa que a prescrição se interrompia pela citação feita ao devedor. Ademais, é importante notar que essa norma prevalece sobre a Lei de Execuções Fiscais _ que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição _, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal. Com efeito, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a parte exequente não soube informar em tempo hábil o endereço do executado, ônus que a lei lhe impõe, inviabilizando, assim, a citação dentro do prazo prescricional. Note-se que a pretensão do Distrito Federal de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora no andamento do feito não tem qualquer sustentação. A parte foi citada apenas em 17/11/2014, ou seja, mais de 11 anos após a constituição definitiva dos créditos executados. Conforme andamento processual, as diligências requeridas pelo executado, para fins de citação, foram deferidas e executadas pelo Judiciário, contudo, não se logrou êxito na localização do devedor em tempo hábil. Ressalte-se que em 2007 já havia se consumado o lapso prescricional da pretensão executória, quanto ao créditos. Ademais, a despeito da alegação de que o feito tenha permanecido paralisado entre os anos de 2007 e 2011, o exequente foi intimado em 01/06/2007 para dar andamento do feito, e devolveu os autos em 08/02/2008, sem manifestação. Assim, não há sustentação quanto à tese do retardamento do trâmite processual, por mecanismos afetos ao serviço judiciário. Nesse passo, mostra-se inaplicável, ao caso vertente, o enunciado da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."). Ao teor do exposto, nos termos do art. 174, do CTN, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, quanto ao crédito constante das CDAs elencadas na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal, com fundamento no art. 487, II c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.