Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011839-53.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DALPLIN INSTALADORA E COMERCIAL DE MAT ELETRICO LTDA - ME, ELTON SILVA GISSONI, MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal em face de DALPLIN INSTALADORA E COMERCIAL DE MAT ELETRICO LTDA - ME, ELTON SILVA GISSONI, MARIA EDINA DE FREITAS GISSONI. O exequente foi intimado para manifestar-se quanto à prescrição intercorrente, conforme Decisão ID 91781235. Instado a se manifestar, quedou-se inerte quanto à manifestação requerida, pleiteando, todavia, a penhora de valores via sistema Sisbajud (Petição ID 93378934). É o relatório. DECIDO. A situação em comento merece análise do entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, sobre a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF, que considera suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nesse contexto e diante das balizas impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pelo decurso do prazo prescricional, na hipótese dos autos. Consoante se extrai da Decisão ID 39418443, págs. 98-99, foi declarada efetivada a penhora via sistema Bacenjud outrora realizada, com a expedição posterior de alvará de levantamento de valores, datado de 02/12/2014 (pág. 100). Em 29/06/2015, o DF requereu a suspensão do feito, por 90 (noventa) dias, com vistas a localizar outros bens passíveis de penhora do executado. Em 02/12/2015, requereu bloqueio de veículo, conforme petição (fl. 106). Nesse contexto, o feito ficou paralisado até 08/10/2020, quando as partes foram intimadas a se manifestar a respeito da digitalização dos autos (Certidão ID 74199499). Ressalte-se ainda que não consta pedido de penhora formulado dentro do prazo de suspensão computado ao de prescrição, pendente de análise, consoante de confirma na decisão de ID 91781235. No caso, o prazo de suspensão teve seu termo inicial deflagrado em 02/12/2014 (pág. 100), quando disponibilizado o alvará de levantamento de valores penhorados. Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em 03/12/2015, tendo findado em 03/12/2020, sem que fosse efetivada penhora nos autos. Patente, pois, a consumação da prescrição intercorrente nos autos. Assim, reconheço a prescrição intercorrente, e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.