Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/04/2025, 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/04/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 20:21
Recebidos os autos
06/09/2024, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/07/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 10:52
Juntada de certidão
18/06/2024, 10:51
Documentos
Sentença
•29/04/2025, 15:02
Sentença
•29/04/2025, 15:02
Expedição de Sentença.
29/04/2025, 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/04/2025, 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/04/2025, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 20:21
Recebidos os autos
06/09/2024, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/07/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 10:52
Juntada de certidão
18/06/2024, 10:51
Juntada de certidão
28/02/2024, 13:48
Juntada de alvará de levantamento
28/02/2024, 13:48
Juntada de certidão
23/02/2024, 14:22
Juntada de certidão
07/02/2024, 16:21
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOURADO SANTOS ALVES em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 04:00
Juntada de Petição de petição
08/01/2024, 18:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029418-35.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SONIA REGINA DOURADO SANTOS ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento de que a verba era impenhorável e foi impugnada no prazo, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 16:25
Recebidos os autos
05/12/2023, 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
05/12/2023, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/07/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 20:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
16/06/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 00:41
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 16:18
Recebidos os autos
07/06/2023, 14:38
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.475.855/0001-79 (EXEQUENTE)
07/06/2023, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/08/2022, 07:26
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 20:13
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOURADO SANTOS ALVES em 06/07/2022 23:59:59.
07/07/2022, 00:27
Publicado Despacho em 29/06/2022.
29/06/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
29/06/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029418-35.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SONIA REGINA DOURADO SANTOS ALVES DESPACHO Em que pese os documentos juntados pela executada, não é possível verificar a natureza da verba penhorada. Assim, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio anunciado, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, de março a maio de 2021 a fim de demonstrar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC. Após, tornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
28/06/2022, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2022, 20:50
Recebidos os autos
03/06/2022, 20:49
Conclusos para decisão
22/10/2021, 19:09
Juntada de Petição de petição
22/10/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição
13/10/2021, 20:13
Publicado Despacho em 05/10/2021.
05/10/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
04/10/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029418-35.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SONIA REGINA DOURADO SANTOS ALVES DESPACHO Os embargos à execução são ação autônoma, devem ser ajuizados de forma apartada, com distribuição por dependência. Ainda que se aprecie apenas a impugnação à penhora, cujo exame é possível nos autos da execução fiscal, os extratos trazidos pelo executado não explicitam restrição de valores por ordem judicial. Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o executado para, se o pretender, promover o ajuste necessário ou, caso prefira ver apenas a regularidade da penhora examinada neste feito, comprove a realização de penhora em aplicação financeira de sua titularidade, com indicação da data da constrição e do valor bloqueado. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
04/10/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2021, 12:06
Recebidos os autos
13/09/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição
29/06/2021, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/06/2021, 15:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 02:50
Expedição de Outros documentos.
04/06/2021, 10:16
Juntada de certidão
04/06/2021, 10:15
Juntada de certidão
04/06/2021, 10:14
Publicado Decisão em 05/05/2021.
05/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 02:42
Expedição de Outros documentos.
30/04/2021, 19:19
Juntada de certidão
30/04/2021, 19:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
28/04/2021, 08:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
23/04/2021, 18:57
Recebidos os autos
19/04/2021, 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/04/2021, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE