Execução Fiscal 0017362-70.2005.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
10/06/2019
Valor da Causa
R$ 2.963,00
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-79
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Autor
DETRAN DF
Terceiro
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
Terceiro
FRANCISCO NEUTON DO NASCIMENTO PEREIRA
CPF
516.***.***-87
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Reu
Advogados / Representantes
DILEMON PIRES SILVA
OAB/DF 12596
·
CPF
127.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/05/2025, 03:18
Transitado em Julgado em 25/05/2025
25/05/2025, 03:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 02:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2025, 16:22
Recebidos os autos
29/04/2025, 16:22
Expedição de Sentença.
29/04/2025, 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/04/2025, 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/04/2025, 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
23/02/2022, 08:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 00:18
Publicado Decisão em 06/10/2021.
07/10/2021, 14:17
Ver todas as movimentações (26)
Todas as movimentações
(26)
Arquivado Definitivamente
25/05/2025, 03:18
Transitado em Julgado em 25/05/2025
25/05/2025, 03:18
Publicado Sentença em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 02:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/04/2025, 16:22
Recebidos os autos
29/04/2025, 16:22
Expedição de Sentença.
29/04/2025, 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/04/2025, 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/04/2025, 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/04/2025, 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
23/02/2022, 08:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
27/11/2021, 00:18
Publicado Decisão em 06/10/2021.
07/10/2021, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
05/10/2021, 02:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0017362-70.2005.8.07.0001. EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO NEUTON DO NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/10/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2021, 17:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
20/09/2021, 23:50
Recebidos os autos
20/09/2021, 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/09/2021, 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUTON DO NASCIMENTO PEREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:07
Publicado Certidão em 22/04/2021.
22/04/2021, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
21/04/2021, 02:20
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 14:27
Distribuído por sorteio
10/06/2019, 03:27
Documentos
Sentença
•
29/04/2025, 16:22
Sentença
•
29/04/2025, 16:22
Decisão
•
08/09/2023, 09:59
Decisão
•
01/10/2021, 17:30
Decisão
•
20/09/2021, 23:50
Certidão
•
10/06/2019, 03:27