Execução Fiscal 0028551-42.2015.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
26/02/2019
Valor da Causa
R$ 7.531,05
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 03:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
25/09/2023, 03:15
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
VILMAR DIVINO RODRIGUES
CPF
622.***.***-68
Mostrar
Reu
Publicado Sentença em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 00:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2023, 17:06
Recebidos os autos
29/08/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/06/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2023, 11:06
Juntada de certidão
22/05/2023, 11:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:48
Publicado Decisão em 25/05/2022.
25/05/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 01:01
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 03:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
25/09/2023, 03:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 00:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2023, 17:06
Recebidos os autos
29/08/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/06/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 18:50
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2023, 11:06
Juntada de certidão
22/05/2023, 11:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:48
Publicado Decisão em 25/05/2022.
25/05/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
24/05/2022, 01:01
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/05/2022, 23:19
Recebidos os autos
20/05/2022, 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/05/2022, 18:37
Juntada de certidão
20/05/2022, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
01/02/2022, 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
01/12/2021, 10:48
Juntada de Petição de petição
28/10/2021, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
07/10/2021, 14:41
Publicado Decisão em 06/10/2021.
07/10/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0028551-42.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMAR DIVINO RODRIGUES DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal. Após tentativa frustrada de localização de bens do executado, a Fazenda Pública foi intimada a promover o andamento do feito e permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF. Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, ou seja, em 29/11/2020 (andamento processual extraído da guia "expedientes" no PJe). Intime-se. Decorrido o prazo da suspensão, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/10/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2021, 14:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
01/10/2021, 00:35
Recebidos os autos
01/10/2021, 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/08/2021, 13:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 02:50
Expedição de Outros documentos.
07/05/2021, 12:04
Recebidos os autos
29/04/2021, 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
29/04/2021, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
17/03/2021, 12:26
Juntada de Petição de petição
10/03/2021, 21:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
15/12/2020, 04:45
Publicado Decisão em 24/11/2020.
24/11/2020, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
23/11/2020, 03:14
Expedição de Outros documentos.
20/11/2020, 16:18
Expedição de Outros documentos.
20/11/2020, 16:17
Juntada de certidão
20/11/2020, 16:16
Juntada de certidão
13/11/2020, 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/11/2020, 16:42
Recebidos os autos
09/11/2020, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/08/2020, 14:12
Juntada de Petição de certidão
26/08/2020, 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2020, 15:31
Juntada de certidão
27/02/2019, 12:26
Distribuído por sorteio
26/02/2019, 15:43
Documentos
Sentença
•
29/08/2023, 17:06
Decisão
•
20/05/2022, 23:19
Decisão
•
04/10/2021, 14:34
Decisão
•
01/10/2021, 00:35
Decisão
•
07/05/2021, 12:04
Decisão
•
29/04/2021, 19:37
Decisão
•
20/11/2020, 16:17
Decisão
•
09/11/2020, 16:42