Execução Fiscal 0012312-74.2012.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
31/07/2019
Valor da Causa
R$ 2.621,11
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO PAIVA DA FONSECA
OAB/DF 18470
·
CPF
706.***.***-30
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 16:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
13/12/2024, 16:12
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
EVA MIRANDA DA SILVA
CPF
802.***.***-04
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:30
Recebidos os autos
23/11/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
11/10/2022, 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
11/10/2022, 00:33
Publicado Decisão em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:22
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 23:58
Ver todas as movimentações (35)
Todas as movimentações
(35)
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 16:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
13/12/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:30
Recebidos os autos
23/11/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
11/10/2022, 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
11/10/2022, 00:33
Publicado Decisão em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:22
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 23:58
Determinado o arquivamento
18/08/2022, 23:58
Recebidos os autos
18/08/2022, 23:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
03/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de EVA MIRANDA DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
06/11/2021, 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/10/2021, 13:28
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 19:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
11/10/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
08/10/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0012312-74.2012.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVA MIRANDA DA SILVA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. Na mesma ocasião, pugnou-se pela vista dos autos após o período de suspensão. É o breve relatório. Decido. Registra-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, 05.05.2017 (ID 41235795, pág. 15), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Ressalta-se que não será aberta vista automática para o exequente após o prazo de suspensão, porque: o referido prazo já se findou; e admitir esse procedimento significaria transferir da Fazenda Pública para este Juízo a incumbência daquela, qual seja, a de monitorar os prazos processuais deferidos em seu favor, o que não se coaduna com a imparcialidade do Judiciário e com a sobrecarga de trabalho já assumida pela Secretaria, em que tramitam mais de 300.000 processos. Por fim, frisa-se que, como os autos são digitais, a Fazenda Pública pode acessá-los independentemente de deferimento de pedido de vista deste Juízo, podendo, ainda, fazer os requerimentos que entender pertinentes a qualquer tempo. Ante o exposto, considerando o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos dos apontamentos acima delineados. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à movimentação dos autos conforme a situação do processo (arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando-se os parâmetros temporais acima estabelecidos. Havendo requerimentos, tornem conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/10/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2021, 12:57
Recebidos os autos
21/09/2021, 02:15
Decisão interlocutória - indeferimento
21/09/2021, 02:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
20/09/2021, 12:45
Juntada de certidão
20/09/2021, 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
17/09/2021, 15:46
Decorrido prazo de EVA MIRANDA DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 03:07
Publicado Certidão em 22/04/2021.
22/04/2021, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
21/04/2021, 02:19
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 08:27
Distribuído por sorteio
31/07/2019, 19:14
Documentos
Sentença
•
23/11/2024, 15:59
Sentença
•
19/11/2024, 20:12
Decisão
•
08/09/2023, 09:59
Decisão
•
18/08/2022, 23:58
Decisão
•
06/10/2021, 12:57
Decisão
•
21/09/2021, 02:15