Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749473-93.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO NETO VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANTÔNIO NETO VASCONCELOS. Beatriz Sousa Vasconcelos, na qualidade de inventariante do espólio do executado, informou o seu falecimento e, na ocasião, opôs embargos à execução no bojo deste feito. Acostou-se aos autos a certidão de óbito (ID 82948689). É o breve relatório. DECIDO. De início, registra-se que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva. Por conta disso, a referida demanda deveria ter sido distribuída em autos apartados, por dependência a esta execução, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, razão pela qual não conheço dos embargos à execução opostos neste feito. Em prosseguimento, verifica-se que a certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 21.01.2016, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 05.02.2021. Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Junte-se cópia desta sentença nos autos dos embargos à execução mencionados na certidão de ID 98025109. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.