Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000396-57.1990.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOAO ISSA NETTO, DMS DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME, RODOLPHO TORQUATO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOÃO ISSA NETTO, DMS DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA-ME e RODOLPHO TORQUATO DE OLIVEIRA, para cobrança de dívida relativa a ICMS e ISS. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora - o que ocorreu em 22/02/2013, ID 47198698, pág.70 -, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 22.02.2013. Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 22.02.2018. Cumpre destacar que, em que pese a existência da súmula 106, do STJ, pudesse excepcionar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ela não é aplicável ao presente caso. Isso porque, preceitua a referida súmula que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Entretanto, no caso dos autos, houve a citação e a tentativa do de bloqueio via sistema bacenjud, que restou infrutífera. Após a ciência da ausência de bens, a única manifestação foi no sentido de citação do terceiro executado. O Distrito Federal não requereu qualquer medida constritiva que pudesse dar continuidade na execução. Assim, fica evidente sua conduta desidiosa.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.