Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100934-03.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MAURO CEZAR GOMES DA SILVA, MARLENICE DA SILVA CARVALHO XAVIER, JOHN WAINE DA CONCEICAO XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOHN WAINE DA CONCEICAO XAVIER e outros. O exequente peticionou nos autos, informando o falecimento do corresponsável JOHN WAINE DA CONCEICAO XAVIER em 2018 e requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio (ID.73379076). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID.89113821, em razão do noticiado pelo exequente na petição de ID.73379076. Superado esse ponto, passo ao exame do pedido do exequente. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a parte executada faleceu em 2018, posteriormente à propositura da presente execução fiscal, porém antes de sua citação. O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Ressalte-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação ao corresponsável JOHN WAINE DA CONCEICAO XAVIER, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.