Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005964-63.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA, MANOEL SANTOS DA CONCEICAO, ALBERTO GODOY GARCIA COELHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PROFISSIONAL DIVULGACAO E SERVICOS LTDA e outros. A Fazenda Pública na petição de ID 14524378 requereu, a alteração do pólo passivo para que seja excluído Manoel Santos da Conceição da CDA 0109752040, Alberto Godoy Garcia Coelho e Márcio Godoy Garcia Coelho da CDA 0109752058, Carlos Antonio de Sousa Almeida da CDA 0109752082 e para que seja incluído no referido polo Manoel Santos da Conceição, Alberto Godoy Garcia Coelho, Maria do Socorro Pontes dos Santos, Márcio Godoy Garcia Coelho e Carlos Antonio de Sousa Almeida na CDA 0110406303, todas referente aos débitos de ISS dos exercícios de 2003. A decisão de ID.60099513 deferiu parcialmente o pedido do exequente, em relação à exclusão das partes indicadas e determinou a emenda à inicial com a devida substituição da certidão de débito no prazo de 15 (quinze) dias. O Exequente não atendeu à requisição judicial. É o breve relatório. Decido. O juízo determinou emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento. Contudo, a parte não atendeu à determinação judicial. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.