Execução Fiscal 0029580-30.2015.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
27/08/2019
Valor da Causa
R$ 107.909,61
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 02:18
Decorrido prazo de AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP em 19/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:21
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP
CNPJ
03.***.***.0002-85
Mostrar
Reu
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
19/02/2026, 13:34
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 12:29
Publicado Decisão em 26/01/2026.
27/01/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 16:31
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 16:30
Juntada de certidão
21/01/2026, 16:28
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
21/01/2026, 16:03
Recebidos os autos
23/11/2024, 00:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/11/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/03/2024, 14:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 03:56
Ver todas as movimentações (55)
Todas as movimentações
(55)
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 02:18
Decorrido prazo de AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP em 19/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
19/02/2026, 13:34
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 12:29
Publicado Decisão em 26/01/2026.
27/01/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 16:31
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 16:30
Juntada de certidão
21/01/2026, 16:28
Juntada de Petição de certidão de não reconhecimento (sisbajud)
21/01/2026, 16:03
Recebidos os autos
23/11/2024, 00:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/11/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/03/2024, 14:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 03:56
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 16:49
Juntada de certidão
07/02/2024, 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:50
Decorrido prazo de AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 08:53
Publicado Decisão em 25/10/2023.
25/10/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0029580-30.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja,20/05/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 17:28
Recebidos os autos
01/10/2023, 00:54
Decisão interlocutória - deferimento
01/10/2023, 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
05/07/2022, 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/06/2022, 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
04/06/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição
20/05/2022, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
13/05/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 07:01
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 07:01
Juntada de certidão
11/05/2022, 07:00
Recebidos os autos
30/03/2022, 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/03/2022, 20:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
04/02/2022, 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/01/2022, 08:39
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 20:30
Expedição de Outros documentos.
10/01/2022, 17:45
Juntada de certidão
10/01/2022, 17:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
17/12/2021, 00:21
Decorrido prazo de AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59:59.
25/11/2021, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
28/10/2021, 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
28/10/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0029580-30.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 01.03.2019 (ID 43225608, pag. 19), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/10/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2021, 09:26
Recebidos os autos
23/09/2021, 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
23/09/2021, 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/07/2021, 13:07
Decorrido prazo de AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP em 15/06/2021 23:59:59.
16/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
09/04/2021, 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
09/04/2021, 02:27
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 08:48
Distribuído por sorteio
27/08/2019, 05:39
Documentos
Decisão
•
21/01/2026, 16:30
Decisão
•
23/11/2024, 00:45
Decisão
•
20/10/2023, 17:28
Decisão
•
01/10/2023, 00:54
Decisão
•
11/05/2022, 07:01
Decisão
•
30/03/2022, 20:59
Decisão
•
21/10/2021, 09:26
Decisão
•
23/09/2021, 18:27