Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049154-03.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LIA ULMASUD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME e MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 01/10/2009, tendo sido determinada a citação dos Executados em 08/10/2009 (ID 42032321, pág. 1). Não obstante, o mandado de citação apenas foi expedido em 31/05/2013. Infrutífera a diligência, os autos foram remetidos ao Distrito Federal em 17/01/2014 (ID 42032321, págs. 6/7). O Exequente pugnou pela penhora eletrônica via SISBAJUD, haja vista a citação dos Executados no processo que tramitava apensado – autos físicos 48651-9/2008 (ID 42032321, pág. 9). Contudo, ao consultar o referido feito, constata-se se tratar de citação referente apenas àqueles autos. Expedido novo mandado de citação em 17/06/2014, o qual foi desentranhado para novo cumprimento em 29/01/2015 e resultou infrutífero (ID 42032321, págs. 14/15 e 20). O Exequente requereu a citação por edital em 07/10/2015, tendo o pedido sido indeferido em 14/08/2018 (ID 42032321, págs. 21 e 26/30). Na sequência, foram expedidos novos mandados de citação, os quais resultaram infrutíferos, conforme documentos anexados no ID 42032321, págs. 31/36. Intimado para se manifestar acerca da ausência de localização dos Executados em 26/10/2018 (ID 42032321, pág. 37), a Fazenda Pública pugnou novamente pela citação por edital (pág. 38, do mesmo ID). Os autos foram encaminhados para digitalização antes da apreciação do pedido, retomando à tramitação em 11/04/2021 (ID 88498020). Em 31/10/2021, foi determinada a remessa do feito a este Juízo, conforme decisão de declínio de competência anexada no ID 107149118. Na sequência, foi determinada a intimação do credor para informar se persistia o interesse na apreciação do pedido (ID 135849979), tendo o Exequente indicado novos endereços para a citação do corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT e requerido, subsidiariamente, sua citação por edital. Na mesma ocasião, requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador DOMINGOS SAMPAIO DA CRUZ (ID 138086930). O corresponsável MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT foi citado por aviso de recebimento em 11/11/2022 (ID 143072217). O pedido de redirecionamento da execução fiscal foi indeferido pelo Juízo, tendo sido determinada a citação da empresa devedora por edital (ID 148722971). A empresa foi citada por edital em 10/02/2023. Exceção de pré-executividade oposta por MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT em 22/05/2023 (ID 159414853), na qual requer, em síntese, a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no registro de ID 117476772. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo excipiente não se sustentam. Vejamos: Compulsando os autos, nota-se que o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da execução fiscal e a efetivação da citação dos Executados decorreu de falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Nesse sentido, nota-se que apesar de ter sido determinada a citação dos Executados em 08/10/2009, o mandado de citação apenas foi expedido pela Secretaria em 31/05/2013. Infrutífera a diligência, os autos foram remetidos ao Distrito Federal em 17/01/2014 (ID 42032321, págs. 6/7). Assim, o período entre o ajuizamento da execução fiscal e a expedição da primeira diligência citatória não pode ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106, do STJ. No mais, nota-se que a ciência do Exequente acerca da não localização dos devedores, pela primeira vez, ocorreu em 17/01/2014, iniciando-se o curso automático do prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, da LEF. Findado o prazo de suspensão em 17/01/2015, constata-se que a prescrição do feito se operaria em 17/01/2020. Nessa senda, nota-se que o pedido de citação por edital apresentado em 14/12/2018 (ID 42032321, pág. 38) foi anexado aos autos dentro do prazo legal, de modo que a ausência de sua apreciação antes da digitalização do feito e, consequentemente, do término do prazo prescricional decorreu por falha do Poder Judiciário e torna, do mesmo modo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não encontrado o devedor, ou seus bens passíveis de penhora, o feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, não havendo manifestação da Fazenda Pública, o feito será arquivado, hipótese em que a prescrição intercorrente começará a fluir, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 2. No Direito Tributário, a prescrição intercorrente se consuma quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, por incúria da Fazenda Pública. 3. Não há inércia do credor capaz de justificar a ocorrência de prescrição intercorrente quando pende de apreciação pedido de penhora de bens. 4. A ausência de impulso oficial não configura desídia do exequente no andamento do feito, não podendo o prejudicar, ante a inteligência do parágrafo 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1427491, 00118395320008070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se. Desse modo, AFASTO, por ora, a incidência da prescrição intercorrente e REJEITO à exceção de pré-executividade oposta por MARIO BENJAMIN PETER LOEWENHAUPT. Prossiga-se com o feito. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente exceção de pré-executividade, haja vista a ausência de garantia do débito em cobrança. Não obstante, a fim de evitar prejuízo à parte interessada, concedo a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento e/ou garantia do débito exequendo. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para decisão. Quanto à empresa devedora, prossiga-se no cumprimento das determinações de ID 148722971. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.