Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034526-48.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIVINO OVIDIO DO NASCIMENTO - ME, DIVINO OVIDIO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de DIVINO OVIDIO DO NASCIMENTO - ME e DIVINO OVIDIO DO NASCIMENTO. O exequente requereu a indisponibilidade de bens da parte executada. Na oportunidade, este Juízo encaminhou os autos ao Distrito Federal, a fim de que se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente. Em resposta, ID 97125693, o exequente rechaçou a tese de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demora na tramitação do feito se deu por inércia do Poder Judiciário, haja vista que requereu penhora de bens em 24/08/2006, o que foi apreciado apenas em 18/03/2020. É o relatório. Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, o despacho inicial é posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005. Assim, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. O corresponsável DIVINO OVIDIO DO NASCIMENTO foi citado em 19/07/2006, ID 16279055, fl.09, oportunidade em que o oficial de justiça atestou a frustração da penhora. Por sua vez, os autos foram encaminhados ao exequente em 31/06/2006, tendo retornado em 24/08/2006, com indicação de bens à penhora. Não obstante a paralisação do processo em Juízo, no ano de 2020, após a digitalização dos autos, foi oportunizado ao credor dar novo impulso, visando a satisfação do crédito. Requeridas medidas de bloqueio de ativos financeiros e pesquisa junto ao INFOJUD, foram deferidas e executadas por este Juízo, todas infrutíferas. A situação se adequa ao entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, sobre a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF, que considera suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Nesse contexto e diante das balizas impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pelo decurso do prazo prescricional, na hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que os marcos iniciais do cômputo do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente, não tomam em conta a escusa apresentada pelo exequente, qual seja, a paralisação do feito por mecanismos afetos ao Poder Judiciário. Tanto que o intérprete derradeiro da lei federal considerou ser dispensável a decisão de suspensão do feito, para fins de início do prazo de 1 ano. Ressalte-se ainda que este Juízo atendeu ao requisito disposto no item 4.3, acima citado, na medida em que deferiu e executou as diligências em busca de bens penhoráveis. Assim, é o caso de aplicabilidade literal do precedente vinculante acima mencionado. Logo, não há outra alternativa senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, suficiente a fulminar de forma definitiva o crédito tributário documentado nos autos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário estampado nas CDAs executadas. Por consequência, julgo extinto o processo, com amparo no art. 156, inc. V, do CTN, e art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.