Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
01/02/2022, 00:41
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DE MATOS em 30/11/2021 23:59:59.
01/12/2021, 10:49
Publicado Sentença em 08/11/2021.
08/11/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
06/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731067-87.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALAN CARLOS DE MATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN) em desfavor de ALAN CARLOS DE MATOS. Foi determinado que o Exequente procedesse a substituição do título executivo, tendo vista tratar-se de título nulo, conforme preceitua o art. 203 do CTN (ID.94876431). Instado, o Exequente, até a presente data, não atendeu à requisição judicial. É o breve relatório. Decido. O juízo determinou a substituição do título executório, conferindo prazo para cumprimento. Contudo, a parte não atendeu à determinação judicial. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
05/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2021, 07:08
Recebidos os autos
28/10/2021, 10:34
Indeferida a petição inicial
28/10/2021, 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
27/07/2021, 07:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.