Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001849-34.1983.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LOURDES RAZERA, FORCA ELETROTECNICA E REFRIGERACAO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de LOURDES RAZERA e FORCA ELETROTECNICA E REFRIGERACAO LTDA – ME. O Distrito Federal intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, refutou a ocorrência, sob o argumento de que a demora na citação deve ser imputada aos mecanismos da Justiça. Ainda, aduziu que um dos executados foi citado em 10/07/1997, oportunidade em que ocorreu a interrupção do prazo quinquenal. Requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prescrição se encontra regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC). Por sua vez, o art. 40 e parágrafos, da LEF, estabeleceu regras que ensejam a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição do crédito exequendo se deu em 27/05/1981- id 44779710 - Pág. 3, sendo a ação executiva proposta em, 08/09/1983- id 44779710 - pág. 1 Em 17/04/1984 a parte exequente foi intimada da tentativa infrutífera de citação 44779710 - pág. 18. A empresa executada foi citada por edital em junho de 1984, id 44779710 - Pág. 24. Ciente, o credor requereu a suspensão do feito, em agosto de 1984, pedido que foi renovado em 14/09/1992. A corresponsável foi citada em 01/07/1997. Registra-se que o credor só veio a indicar bens à penhora em 25/10/1999, pág.117. O pedido de penhora foi deferido e a diligência foi expedida por carta precatória. Ocorre que a diligência não foi cumprida, tendo o ato processual se estendido por mais de 10 anos, sem êxito. Tem-se, então, o decurso de mais de 30 anos, desde a citação da empresa executada e de mais de 20 anos, da citação da corresponsável, e o exequente não logrou em êxito na penhora de bens. O exequente, por sua vez, requereu a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, em agosto de 1984, desde então, não sobreveio outra causa interruptiva do prazo prescricional, tendo decorrido mais de 30 anos. Assim, na esteira do entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS, apenas a penhora de bens teria o condão de interromper o curso da prescrição, o que não ocorreu na hipótese em comento. Por esses motivos, reconheço a prescrição intercorrente quanto aos créditos constantes das CDAs executadas, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 e nos parâmetros do REsp 1.340.553/RS. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.