Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752729-78.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE, IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE SENTENÇA xOs embargos de declaração opostos pela parte executada merecem acolhimento, haja vista o flagrante erro material. De fato, observa-se que a Sentença ID 97588831 foi embasada nas Certidão de Ajuizamento nº 3086577 e 5189705 que, de fato, encontram-se canceladas. Todavia, com razão a instituição executada, tendo em vista que as Certidões que instruem a inicial da presente execução são as de nº 7849818 e 7849826 que, conforme tela sitaf em anexo, encontram-se devidamente ajuizadas (Código 038). Assim, revogo a Sentença ID 97588831. Por sua vez, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade (ID 54976723) oposta em face do Distrito Federal. A excipiente afirma que é proprietária do imóvel situado na QNO 16, Conj. 5, Lote 1, Ceilândia/DF, sobre o qual incide o IPTU/TLP cobrados nestes autos. Sustenta a nulidade da obrigação tributária, porquanto, na condição de entidade religiosa, está amparada pela imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF, e isenta quanto à taxa de limpeza pública, de acordo com a Lei Distrital nº 4.022/200. Subsidiariamente, alega a nulidade dos títulos executados, ante a existência de vício formal. Juntou documentos ao ID 54976725/54976741.. Instado a se manifestar, o Distrito Federal aduziu que a imunidade e a isenção pleiteadas demandam a comprovação da utilização do bem para atividade essencial da entidade religiosa, o que não foi demonstrado nos autos. Asseverou a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Ao final, impugna todos os pedidos do excipiente, requerendo rejeição integral da exceção de pré-executividade a fim de dar prosseguimento à presente execução fiscal, ID 63686447. A excipiente reiterou os pedidos e juntou documentos ao ID 63720568 e 86946384. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade poderá ser oposta na execução fiscal para suscitar a análise de questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sedimentado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1104900/ES). Nesse sentido, igualmente, o enunciado da súmula 393 da mencionada Corte Superior: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na espécie, os documentos acostados são suficientes à análise e julgamento da pretensão. Com efeito, a excipiente alega a nulidade da obrigação tributária para o pagamento do IPTU/TLP sobre o imóvel situado na QNO 16, Conj. 5, Lote 1, Ceilândia/DF, referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Para tanto, invoca a aplicabilidade do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal e da Lei Distrital nº 4.022/200. A excipiente comprovou que se trata de entidade religiosa sem fins lucrativos, com objetivos no âmbito religioso, educacional, assistencial e filantrópico, conforme se dessume do estatuto social acostado ao ID 54976732, e do comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID 54976733. Por sua vez, conforme se verifica ao ID54976735, certidão de ônus do registro imobiliário, o imóvel é de propriedade da excipiente. O comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, atesta que o título do estabelecimento no logradouro QNO 16, Conj. 5, Lote 1, é Igreja do Nazareno da Ceilândia – Setor O. Ainda, a atividade principal é assim denominada: Atividades de organizações religiosas ou filosóficas. Por sua vez, a ata da Assembleia Distrital da Igreja do Nazareno Distrito Federal aponta que se trata de uma igreja filiada. Patente, pois, que o imóvel em questão abriga o próprio templo da excipiente, ou seja, local da realização de cultos e outras atividades religiosas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se da atividade religiosa principal de entidades dessa natureza. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 150, inc. IV, “b” e §4º, da CF/88, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: [...] b) templos de qualquer culto; [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Conclui-se, então, que a excipiente se desincumbiu do ônus da alegação fundamentada. Assim, eventual desvirtuamento quanto à utilização do bem, é prova que se imputa à administração pública. Por fim,
trata-se de direito que decorre do próprio texto constitucional, o que implica no gozo imediato, quando cumpridos os pressupostos. Nesse sentido, trago entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco.
Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796191 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2015 PUBLIC 09-03-2015) Lado outro, quanto à TLP tem-se o instituto da isenção tributária, o qual deve sempre decorrer de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. O benefício fiscal pode ser concedido em caráter geral ou em caráter individual, hipótese na qual ela é efetivada por despacho da autoridade administrativa, após a protocolização de requerimento pelo contribuinte interessado. A Lei Distrital n. 4022/2007, que incide ao caso dos autos, haja vista a data da ocorrência do fato gerador, trata da concessão da isenção quanto à TLP, nos seguintes termos: Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2015: [...] II — os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP. Não consta do ato normativo a necessidade de apresentação de requerimento administrativo formal como requisito para a concessão da dispensa do pagamento do tributo. O preenchimento da condição legal é o que basta para que se constitua a causa de exclusão do crédito tributário. Na hipótese, diante da prova documental aportada aos autos, tem-se por satisfeita a exigência da lei. Nesse contexto, diante da imunidade e isenção do IPTU/TLP quanto ao imóvel em questão, os títulos executados nestes autos estão eivados de nulidade absoluta.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.IV, art. 783, e art. 803, inc. I, todos do CPC. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC. Transitada em julgado, ao exequente para promover a baixa dos títulos elencados nas certidões de ajuizamento. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.