Execução Fiscal 0007662-81.2012.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
01/08/2019
Valor da Causa
R$ 3.114,68
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
OAB/DF 27463
·
CPF
028.***.***-78
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·
Representa: Autor
GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO
OAB/DF 51107
·
CPF
017.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Réu
BARBARA PAIVA ESPINDOLA
OAB/DF 38066
·
CPF
953.***.***-63
Mostrar
·
Representa: Réu
MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA
OAB/DF 49548
·
CPF
963.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/12/2024, 02:34
Transitado em Julgado em 14/12/2024
14/12/2024, 02:34
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ANTONIO JOSE DA SILVA
CPF
078.***.***-15
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
22/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 02:23
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 20:10
Recebidos os autos
19/11/2024, 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
09/03/2022, 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
11/12/2021, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
19/11/2021, 02:36
Ver todas as movimentações (28)
Todas as movimentações
(28)
Arquivado Definitivamente
14/12/2024, 02:34
Transitado em Julgado em 14/12/2024
14/12/2024, 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
22/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 02:23
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 20:10
Recebidos os autos
19/11/2024, 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
09/03/2022, 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
11/02/2022, 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
11/12/2021, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
19/11/2021, 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
19/11/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0007662-81.2012.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 10:14
Recebidos os autos
31/10/2021, 15:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
31/10/2021, 15:01
Juntada de certidão
21/10/2021, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 13:02
Publicado Certidão em 04/05/2021.
04/05/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
03/05/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.
29/04/2021, 23:00
Juntada de Petição de petição
18/01/2021, 12:30
Distribuído por sorteio
01/08/2019, 23:12
Documentos
Sentença
•
19/11/2024, 20:10
Sentença
•
19/11/2024, 20:10
Decisão
•
08/09/2023, 09:59
Decisão
•
16/11/2021, 10:14
Decisão
•
31/10/2021, 15:01