Execução Fiscal 0009032-81.2015.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
14/06/2019
Valor da Causa
R$ 2.480,57
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
OAB/DF 24980
·
CPF
006.***.***-08
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/06/2023, 01:12
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:11
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
VALDEMAR ALVES DE AMARAL
CPF
364.***.***-53
Mostrar
Reu
Publicado Certidão em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
19/05/2023, 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/04/2023, 03:23
Transitado em Julgado em 30/04/2023
30/04/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:40
Publicado Sentença em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
03/04/2023, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/02/2023, 13:30
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Todas as movimentações
(41)
Arquivado Definitivamente
29/06/2023, 01:12
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:11
Publicado Certidão em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
19/05/2023, 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/04/2023, 03:23
Transitado em Julgado em 30/04/2023
30/04/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
11/04/2023, 00:40
Publicado Sentença em 11/04/2023.
11/04/2023, 00:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
03/04/2023, 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/02/2023, 13:30
Processo Desarquivado
15/02/2023, 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/02/2023, 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
19/08/2022, 02:25
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
20/06/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.
20/06/2022, 09:54
Recebidos os autos
20/05/2022, 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
20/05/2022, 23:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
12/02/2022, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/01/2022, 07:52
Processo Desarquivado
10/01/2022, 07:52
Juntada de Petição de petição
07/01/2022, 17:42
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 15/12/2021 23:59:59.
16/12/2021, 00:21
Publicado Decisão em 23/11/2021.
23/11/2021, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
23/11/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0009032-81.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDEMAR ALVES DE AMARAL DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/11/2021, 00:00
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
18/11/2021, 16:48
Expedição de Outros documentos.
18/11/2021, 16:48
Recebidos os autos
31/10/2021, 15:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
31/10/2021, 15:16
Juntada de certidão
21/10/2021, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 14:13
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE AMARAL em 13/07/2021 23:59:59.
14/07/2021, 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
10/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
08/05/2021, 02:23
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 16:36
Distribuído por sorteio
14/06/2019, 10:12
Documentos
Sentença
•
04/04/2023, 00:00
Anexo
•
14/02/2023, 08:41
Decisão
•
20/06/2022, 09:54
Decisão
•
20/05/2022, 23:59
Decisão
•
18/11/2021, 16:48
Decisão
•
31/10/2021, 15:16