Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748214-63.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO CLEBER COSTA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de penhora, formulado pela parte Executada (ID's.146686000 / 171961799). Intimado para se manifestar, o Distrito Federal redarguiu as alegações da Executada, argumentando que a constrição patrimonial deve ser mantida até a quitação integral do débito, uma vez que o parcelamento da dívida foi realizado em data posterior a penhora (ID.148063788). É o breve relatório. DECIDO. A parte executada alega o parcelamento do crédito tributário exequendo como um dos fundamentos para a liberação da penhora efetivada sobre o veículo de placa: JIN4014, marca/modelo: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY (ID.140199619). De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo. Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito fazendário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo. Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO QUE IMPORTA SOMENTE EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NÃO EM SUA QUITAÇÃO. PENHORA EFETIVADA QUANDO A EXIGIBILIDADE NÃO ESTAVA SUSPENSA. GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento da dívida tributária não importa em quitação do débito, mas somente em suspensão da exigibilidade deste. Por essa razão, incabível o levantamento da constrição em virtude da adesão ao pagamento parcelado, a uma, porque a penhora foi realizada quando a exigibilidade ainda não estava suspensa e, a duas, porque o valor bloqueado servirá como garantia de pagamento da dívida. Precedentes. 2. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1438637, 07146905520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o bem penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido da parte executada e mantenho a restrição relativa à transferência do bem. Por fim, tendo em vista que o parcelamento do débito permanece vigente, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748214-63.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO CLEBER COSTA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO CLEBER COSTA OLIVEIRA - CPF: 416.989.671-87, no valor de R$ 15.027,01 (quinze mil, vinte e sete reais e um centavo), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.