Execução Fiscal 0043225-10.2010.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
R$ 464,42
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
OAB/DF 13032
·
CPF
856.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/03/2025, 02:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
15/03/2025, 02:42
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS
CPF
012.***.***-85
Mostrar
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/02/2025, 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/02/2025, 20:39
Recebidos os autos
17/02/2025, 20:39
Expedição de Sentença.
17/02/2025, 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/02/2025, 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/09/2023, 09:16
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
15/02/2023, 08:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 08:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
23/11/2022, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
23/11/2022, 10:45
Determinado o arquivamento
17/11/2022, 22:01
Ver todas as movimentações (42)
Todas as movimentações
(42)
Arquivado Definitivamente
15/03/2025, 02:42
Transitado em Julgado em 15/03/2025
15/03/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/02/2025, 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/02/2025, 20:39
Recebidos os autos
17/02/2025, 20:39
Expedição de Sentença.
17/02/2025, 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/02/2025, 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/09/2023, 09:16
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
15/02/2023, 08:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
15/02/2023, 08:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
23/11/2022, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
23/11/2022, 10:45
Determinado o arquivamento
17/11/2022, 22:01
Recebidos os autos
17/11/2022, 22:01
Expedição de Outros documentos.
17/11/2022, 22:01
Juntada de certidão
09/11/2022, 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/09/2022, 11:32
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 18:48
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 13:47
Recebidos os autos
15/06/2022, 16:40
Decisão interlocutória - recebido
15/06/2022, 16:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
17/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
17/12/2021, 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS em 16/12/2021 23:59:59.
17/12/2021, 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/12/2021, 07:45
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 09:12
Publicado Decisão em 24/11/2021.
24/11/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
24/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0043225-10.2010.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04/04/2014 (ID 45325173, fl. 25), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
23/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 19:07
Juntada de certidão
22/11/2021, 19:06
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 15:46
Recebidos os autos
04/11/2021, 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
04/11/2021, 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 15:12
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES MIRANDA MARTINS em 02/07/2021 23:59:59.
03/07/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
01/05/2021, 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
01/05/2021, 02:35
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 08:23
Distribuído por sorteio
20/09/2019, 19:38
Documentos
Sentença
•
17/02/2025, 20:39
Sentença
•
17/02/2025, 20:39
Decisão
•
07/09/2023, 09:16
Decisão
•
17/11/2022, 22:01
Decisão
•
01/07/2022, 13:47
Decisão
•
15/06/2022, 16:40
Decisão
•
22/11/2021, 15:46
Decisão
•
04/11/2021, 18:32