Execução Fiscal 0035111-97.2015.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
07/07/2018
Valor da Causa
R$ 829,22
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 03:58
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 03:58
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MARCOS AURELIO MENDES DE MOURA
CPF
013.***.***-41
Mostrar
Reu
Transitado em Julgado em 21/05/2025
21/05/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2025.
10/04/2025, 02:24
Recebidos os autos
08/04/2025, 16:27
Expedição de Sentença.
08/04/2025, 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/04/2025, 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/04/2025, 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:58
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
27/07/2022, 11:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
19/02/2022, 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:02
Ver todas as movimentações (26)
Todas as movimentações
(26)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 03:58
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 03:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
21/05/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2025.
10/04/2025, 02:24
Recebidos os autos
08/04/2025, 16:27
Expedição de Sentença.
08/04/2025, 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/04/2025, 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/04/2025, 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
08/04/2025, 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 09:58
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
27/07/2022, 11:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
19/02/2022, 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0035111-97.2015.8.07.0018. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS AURELIO MENDES DE MOURA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 18:50
Recebidos os autos
25/11/2021, 17:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
25/11/2021, 17:23
Juntada de certidão
24/11/2021, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/10/2021, 14:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE MOURA em 01/07/2021 23:59:59.
02/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
28/04/2021, 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
28/04/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 12:56
Distribuído por sorteio
07/07/2018, 12:54
Documentos
Sentença
•
08/04/2025, 16:27
Sentença
•
08/04/2025, 16:27
Decisão
•
08/09/2023, 09:58
Decisão
•
25/11/2021, 18:50
Decisão
•
25/11/2021, 17:23