Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA COSTA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 02:19
Publicado Sentença em 13/02/2026.
15/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
09/02/2026, 16:46
Expedição de Sentença.
09/02/2026, 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/02/2026, 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/02/2026, 21:22
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:24
Expedição de Decisão.
14/04/2025, 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/04/2025, 17:21
Recebidos os autos
14/04/2025, 17:21
Documentos
Sentença
•09/02/2026, 16:46
Sentença
•09/02/2026, 16:46
13/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
09/02/2026, 16:46
Expedição de Sentença.
09/02/2026, 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/02/2026, 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/02/2026, 21:22
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:24
Expedição de Decisão.
14/04/2025, 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/04/2025, 17:21
Recebidos os autos
14/04/2025, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/02/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/01/2025, 08:44
Juntada de certidão
09/01/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
16/04/2024, 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
16/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0078633-28.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DENILSON PEREIRA COSTA DECISÃO Expeça-se, com urgência, alvará em nome da parte executada conforme decisão de ID 118051952 - Pág. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo- ID 115250205. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
15/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
08/02/2024, 14:34
Juntada de alvará de levantamento
08/02/2024, 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
12/12/2023, 09:27
Outras decisões
12/12/2023, 09:27
Recebidos os autos
12/12/2023, 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
14/02/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 22:32
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 08:34
Juntada de certidão
26/09/2022, 08:31
Juntada de certidão
26/09/2022, 08:13
Juntada de certidão
01/09/2022, 21:31
Expedição de Ofício.
29/08/2022, 21:24
Recebidos os autos
04/08/2022, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/06/2022, 12:26
Juntada de certidão
28/06/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2022, 15:33
Recebidos os autos
01/06/2022, 15:33
Juntada de Petição de petição
27/04/2022, 15:56
Juntada de certidão
12/04/2022, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
28/03/2022, 20:44
Juntada de certidão
28/03/2022, 20:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
25/03/2022, 00:29
Expedição de Ofício.
15/03/2022, 13:58
Recebidos os autos
14/03/2022, 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
14/03/2022, 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/03/2022, 13:15
Juntada de certidão
09/03/2022, 18:12
Juntada de certidão
25/02/2022, 10:33
Expedição de Ofício.
22/02/2022, 16:02
Recebidos os autos
14/02/2022, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição
11/02/2022, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/02/2022, 14:25
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 16:11
Publicado Decisão em 01/02/2022.
01/02/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
31/01/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0078633-28.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DENILSON PEREIRA COSTA DECISÃO Impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pelo executado, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre valor depositado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Observa-se nos autos que o cumprimento da ordem de constrição proferida por este Juízo, deu-se no dia 16/11/2021 (ID. 109650068). Consta do documento de ID 109650068, que fora bloqueada na CEF, em conta de titularidade da parte executada, a quantia de R$36,37, a qual foi liberada de imediato. O comprovante juntado pela parte executada ao ID. 111206513, corrobora as informações do detalhamento da ordem de bloqueio, com a indicação expresa da composição do bloqueio e valor efetivo de R$36,37. Ademais, o extrato acostado ao ID 111206515, demonstra, na verdade, que não houve constrição de valores na conta poupança, na medida em que em 18/11/21, o saldo credor estava preservado, conforme movimentações iniciadas em 24/10/21, correspondendo a R$2.525,04. No detalhamento da ordem de bloqueio é possível aferir que não consta pendência de resposta, quanto ao cumprimento da diligência pela Caixa Econômica Federal. Assim, na ausência de prova da constrição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao parcelamento administrativo alegado pelo devedor. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
31/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
22/01/2022, 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
22/01/2022, 01:56
Recebidos os autos
07/01/2022, 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
07/01/2022, 17:47
Juntada de Petição de petição
16/12/2021, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/12/2021, 14:24
Publicado Decisão em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0078633-28.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DENILSON PEREIRA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DENILSON PEREIRA COSTA - CPF/CNPJ: 421.243.013-49, no valor de R$ 2.345,72, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
29/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 19:32
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 19:32
Juntada de certidão
25/11/2021, 19:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
18/11/2021, 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
16/11/2021, 18:13
Recebidos os autos
29/09/2021, 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/09/2021, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 13:35
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA COSTA em 14/07/2021 23:59:59.