Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:24
Decorrido prazo de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:32
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.02/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059542-49.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, MARMORARIA MODELO LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia NILZA MUNIZ JUNQUEIRA, ao argumento que a empresa não exerce atividade comercial no endereço indicado na inicial, conforme consta da certidão de pág. 11 do ID 44681588. Na mesma ocasião, requereu-se a exclusão de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, por não ser ele responsável pelos débitos da empresa executada. É o breve relato. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. É cediço que a pessoa jurídica, tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos. Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art.127 do CTN. Existência semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, a e b (dirigido especificamente à pessoa jurídica). Porém, como mencionado pelo exequente existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, ou seja, há uma presunção de fraude e tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e ainda se houve a conduta ilícita do sócio-gerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular. Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão da sócia da empresa NILZA MUNIZ JUNQUEIRA no polo passivo desta execução na condição de corresponsável. Ademais, considerando a notícia de que CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA não é responsável pelos débitos exequendos, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo. Logo, resta prejudicada a análise do pedido em ID 163049513. Citem-se a empresa executada e o corresponsável remanescente conforme requerido na pág. 13 do ID 44681588. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059542-49.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, MARMORARIA MODELO LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia NILZA MUNIZ JUNQUEIRA, ao argumento que a empresa não exerce atividade comercial no endereço indicado na inicial, conforme consta da certidão de pág. 11 do ID 44681588. Na mesma ocasião, requereu-se a exclusão de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, por não ser ele responsável pelos débitos da empresa executada. É o breve relato. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. É cediço que a pessoa jurídica, tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos. Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art.127 do CTN. Existência semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, a e b (dirigido especificamente à pessoa jurídica). Porém, como mencionado pelo exequente existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, ou seja, há uma presunção de fraude e tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e ainda se houve a conduta ilícita do sócio-gerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular. Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão da sócia da empresa NILZA MUNIZ JUNQUEIRA no polo passivo desta execução na condição de corresponsável. Ademais, considerando a notícia de que CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA não é responsável pelos débitos exequendos, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo. Logo, resta prejudicada a análise do pedido em ID 163049513. Citem-se a empresa executada e o corresponsável remanescente conforme requerido na pág. 13 do ID 44681588. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059542-49.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, MARMORARIA MODELO LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia NILZA MUNIZ JUNQUEIRA, ao argumento que a empresa não exerce atividade comercial no endereço indicado na inicial, conforme consta da certidão de pág. 11 do ID 44681588. Na mesma ocasião, requereu-se a exclusão de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, por não ser ele responsável pelos débitos da empresa executada. É o breve relato. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. É cediço que a pessoa jurídica, tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos. Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art.127 do CTN. Existência semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, a e b (dirigido especificamente à pessoa jurídica). Porém, como mencionado pelo exequente existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, ou seja, há uma presunção de fraude e tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e ainda se houve a conduta ilícita do sócio-gerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular. Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão da sócia da empresa NILZA MUNIZ JUNQUEIRA no polo passivo desta execução na condição de corresponsável. Ademais, considerando a notícia de que CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA não é responsável pelos débitos exequendos, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo. Logo, resta prejudicada a análise do pedido em ID 163049513. Citem-se a empresa executada e o corresponsável remanescente conforme requerido na pág. 13 do ID 44681588. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:40
Recebidos os autos30/11/2023, 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento30/11/2023, 15:27
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 15:09
Juntada de certidão23/09/2022, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE10/06/2022, 16:40
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 11:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.23/02/2022, 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 00:27
Decorrido prazo de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 00:27
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 26/01/2022 23:59:59.27/01/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202101/12/2021, 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.01/12/2021, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202101/12/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059542-49.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, MARMORARIA MODELO LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, formulado pelo Distrito Federal, a fim de atender à determinação de ID 103602775. É o breve relato. DECIDO. Em razão da necessidade de outras diligências a serem realizadas pelo exequente, prorrogo o prazo de cumprimento do despacho de ID 103602775 por 90 (noventa) dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.30/11/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 16:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 00:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte04/11/2021, 23:50
Recebidos os autos04/11/2021, 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE26/10/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 21:27
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 10:12
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 04:02
Recebidos os autos29/09/2021, 04:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE01/09/2021, 10:40
Decorrido prazo de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.23/06/2021, 02:35
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 22/06/2021 23:59:59.23/06/2021, 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.23/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202116/04/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202116/04/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202116/04/2021, 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.16/04/2021, 02:29
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 09:22
Distribuído por sorteio13/09/2019, 11:16