Execução Fiscal 0061639-22.2011.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/09/2019
Valor da Causa
R$ 1.051,74
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
OAB/DF 27463
·
CPF
028.***.***-78
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 04:25
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 04:25
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
SALVADOR PEREIRA DE SOUSA
CPF
536.***.***-20
Mostrar
Reu
Transitado em Julgado em 21/05/2025
21/05/2025, 04:25
Publicado Sentença em 13/03/2025.
13/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 02:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/03/2025, 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 21:25
Recebidos os autos
11/03/2025, 21:25
Expedição de Sentença.
11/03/2025, 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/03/2025, 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/09/2023, 09:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
31/05/2022, 15:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
25/02/2022, 12:32
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 00:30
Publicado Decisão em 07/12/2021.
07/12/2021, 02:26
Ver todas as movimentações (27)
Todas as movimentações
(27)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 04:25
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 04:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
21/05/2025, 04:25
Publicado Sentença em 13/03/2025.
13/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
13/03/2025, 02:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/03/2025, 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 21:25
Recebidos os autos
11/03/2025, 21:25
Expedição de Sentença.
11/03/2025, 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/03/2025, 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/09/2023, 09:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
31/05/2022, 15:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
25/02/2022, 12:32
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 00:30
Publicado Decisão em 07/12/2021.
07/12/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
06/12/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0061639-22.2011.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SALVADOR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
03/12/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/12/2021, 09:15
Recebidos os autos
18/11/2021, 16:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
18/11/2021, 16:35
Juntada de certidão
18/11/2021, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 14:50
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
03/07/2021, 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2021.
01/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
01/05/2021, 02:35
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 08:43
Distribuído por sorteio
22/09/2019, 14:17
Documentos
Sentença
•
11/03/2025, 21:25
Sentença
•
11/03/2025, 21:25
Decisão
•
07/09/2023, 09:36
Decisão
•
02/12/2021, 09:15
Decisão
•
18/11/2021, 16:35