Execução Fiscal 0017901-75.2001.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
26/07/2019
Valor da Causa
R$ 589,94
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA
CPF
101.***.***-34
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·
Representa: Autor
ALBA CASSIA MORAIS RODRIGUES
Representa: Réu
IRINEIA CYPRIANO GOMES
OAB/GO 50078
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (15)
Partes do Processo
(15)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 21:23
Transitado em Julgado em 24/02/2026
24/02/2026, 21:23
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA.
Terceiro
CEF
Terceiro
PLANO DE SAUDE DA CEF - SAUDE CAIXA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CODHAB
Terceiro
CODHABDF
Terceiro
CODHAB-DF
Terceiro
CODHAB/DF
Terceiro
ANTENOR HERCULANO RODRIGUES
CPF
127.***.***-04
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Reu
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
00.***.***.2272-30
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OUTROS_PARTICIPANTES
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
09.***.***.0001-30
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 21:17
Decorrido prazo de ANTENOR HERCULANO RODRIGUES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:25
Decorrido prazo de ALBA CASSIA MORAIS RODRIGUES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:50
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 04:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/12/2025, 09:12
Recebidos os autos
12/12/2025, 09:12
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 09:12
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 09:12
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/12/2025, 19:22
Ver todas as movimentações (47)
Todas as movimentações
(47)
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 21:23
Transitado em Julgado em 24/02/2026
24/02/2026, 21:23
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 21:17
Decorrido prazo de ANTENOR HERCULANO RODRIGUES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:25
Decorrido prazo de ALBA CASSIA MORAIS RODRIGUES em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:50
Publicado Sentença em 16/12/2025.
17/12/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 04:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/12/2025, 09:12
Recebidos os autos
12/12/2025, 09:12
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 09:12
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 09:12
Expedição de Sentença.
12/12/2025, 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/12/2025, 19:22
Recebidos os autos
28/08/2024, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
11/01/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
26/12/2023, 09:40
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/12/2023, 13:06
Juntada de certidão
13/12/2023, 13:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
17/05/2023, 00:55
Decorrido prazo de ALBA CASSIA MORAIS RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 14:09
Decorrido prazo de ANTENOR HERCULANO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 14:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
13/12/2022, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
13/12/2022, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
13/12/2022, 02:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/12/2022, 10:27
Recebidos os autos
07/12/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
31/05/2022, 11:55
Decorrido prazo de ANTENOR HERCULANO RODRIGUES em 01/02/2022 23:59:59.
02/02/2022, 00:30
Publicado Certidão em 07/12/2021.
07/12/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
06/12/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0017901-75.2001.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTENOR HERCULANO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ALBA CASSIA MORAIS RODRIGUES C E R T I D Ã O Nos termos do despacho de ID 109615328, fica a parte executada intimada acerca da decisão de ID 40835480 - págs. 185/186, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execuções fiscais onde se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Diante da penhora de bem imóvel à fl. 47 dos autos nº 111221-7/2001, foi designada hasta pública a ser realizada nos dias 22/10/2018 e 25/10/2018, ambas às 13h40min. Na data de hoje, o executado apresentou requerimento às fls. 132/139 dos autos nº 111221-7/2001, onde argumenta: (i) a nulidade da citação diante da interdição judicial do executado; (ii) a necessidade de cancelamento da hasta pública e suspensão do processo, em virtude do parcelamento do débito e por se tratar do único imóvel da família; (iii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Promovo a análise do pedido de urgência referente ao cancelamento da hasta pública designada nos autos. A documentação acostada aos autos demonstra a incapacidade da parte executada desde a data de sua internação hospitalar ocorrida em 23/4/2018 (fls. 151/154 dos autos nº 111221-7/2001), que culminou na decretação de sua interdição judicial, consoante termo de curatela provisória juntado à fl. 140 dos autos nº 111221-7/2001. Desta feita, diante da interdição do executado, reputo nula a intimação presumida do executado acerca da hasta pública designada (fl. 104 dos autos nº 111221-7/2001), Determino o cancelamento da hasta pública. Comunique-se com urgência ao NULEJ. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, demonstre a situação de hipossuficiência que justifica seu pedido, mediante a juntada dos últimos contracheques e/ou cópia da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Feito, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre as petições e documentos de fls. 111/154 dos autos nº 111221-7/2001. Brasília - DF, segunda-feira, 22/10/2018 às 19h20. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito Substituta". Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
03/12/2021, 00:00
Juntada de certidão
02/12/2021, 11:16
Recebidos os autos
30/11/2021, 18:09
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2021, 18:09
Conclusos para despacho
22/10/2021, 10:35
Decorrido prazo de ALBA CASSIA MORAIS RODRIGUES em 29/06/2021 23:59:59.
30/06/2021, 14:44
Decorrido prazo de ANTENOR HERCULANO RODRIGUES em 29/06/2021 23:59:59.
30/06/2021, 14:44
Publicado Certidão em 26/04/2021.
26/04/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
24/04/2021, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
24/04/2021, 02:21
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 08:33
Distribuído por sorteio
26/07/2019, 20:35
Documentos
Sentença
•
12/12/2025, 09:12
Sentença
•
12/12/2025, 09:12
Sentença
•
12/12/2025, 09:12
Sentença
•
12/12/2025, 09:12
Despacho
•
28/08/2024, 15:04
Decisão
•
07/12/2022, 10:27
Despacho
•
30/11/2021, 18:09