Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011632-15.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VALDOMIR CAZUZA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VALDOMIR CAZUZA DA SILVA. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora - o que ocorreu em 26.09.2014 (ID 36656185) -, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que: a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 28.02.2014 (ID 36823935); houve parcelamento do débito no ano de 01.06.2015, cujo cancelamento ocorreu em 04.07.2016 (ID 119226646), de modo que o escoamento do lustro prescricional se deu em 04.07.2021. Quanto ao mais, a culpa pelo tempo de paralisação reclamado pelo exequente não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, haja vista que o próprio Distrito Federal poderia ter diligenciado para a análise de seu requerimento. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula n. 106 do STJ.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.