Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025033-47.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COPIADORA E PAPELARIA CHAVES LTDA - ME, JOSERILDO ALVES CHAVES, ADRIANA APARECIDA CHAVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. A ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução. Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato. Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, quanto ao crédito constante da CDA 5-0115216561, caracterizada a prescrição da pretensão executória. Com efeito, o crédito foi constituído de forma definitiva em 01/01/2000, tendo a ação sido ajuizada em 22/12/2005, ou seja, após o decurso do prazo previsto no art. 174 do CTN. Ademais, não consta dos autos prova da ocorrência de causa interruptiva do lapso quinquenal. Quanto à CDA remanescente, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 22/12/2005, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, haja vista que o crédito foi constituído em 01/01/2001, e logo determinada a citação do executado, entretanto a diligência não foi expedida por este Juízo. Desde então, o exequente só fora intimado no feito em 03/09/2020, para impugnar a exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 71237786, comprova que o exequente não foi intimado de qualquer dos andamentos processuais, desde o ajuizamento da ação, em 22/12/2005, até 08/01/2019, quando o processo foi encaminhado à digitalização. Assim, não se pode imputar omissão à parte, por ato judicial da qual não tomou conhecimento, nos termos da lei processual. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por outro lado, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executória quanto ao crédito constante da CDA, razão pela qual julgo extinto o feito quanto ao referido título, nos termos do art. 487, inc. II, e art. 332, §1º, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor atualizado do crédito prescrito, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a decisão, ao exequente para promover a baixa do título e dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.