CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/03/2022, 09:38
Transitado em Julgado em 08/03/2022
10/03/2022, 09:38
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
JEUVANI MARQUES DE FARIA
CPF
Reu
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
09/03/2022, 13:17
Decorrido prazo de JEUVANI MARQUES DE FARIA em 08/02/2022 23:59:59.
09/02/2022, 15:35
Publicado Sentença em 14/12/2021.
14/12/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
13/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024933-89.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JEUVANI MARQUES DE FARIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JEUVANI MARQUES DE FARIA. O DISTRITO FEDERAL peticionou informando a não localização de inventário e requerendo a alteração do polo passivo para dele constar o Espólio e herdeiros indicados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos, em ID. 37318356 – p. 2, demonstra que a parte executada faleceu em 19/09/2014, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal (01/09/2015). Assim, tendo a ação sido ajuizada em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de ausência daquele ou de seu encerramento, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva. O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua constituição, que era a ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/12/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2021, 19:58
Recebidos os autos
19/10/2021, 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/10/2021, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 14:51
Decorrido prazo de JEUVANI MARQUES DE FARIA em 02/07/2021 23:59:59.