Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022543-47.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SOCIEDADE DESPORTIVA SOBRADINHENSE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Manifestação do DF juntada ao ID 72701220, por meio da qual refuta o decurso do prazo quinquenal. Alega que a executada compareceu espontaneamente aos autos, quando foi dada por citada. Assevera, ainda, que foi efetivada a penhora nos autos, oportunidade em que a executada foi intimada. É o breve relato. Decido. A execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, haja vista a data da constituição definitiva dos créditos cobrados. O despacho inicial foi proferido em 22/12/2008, oportunidade em que o prazo prescricional foi interrompido, recomeçando novo cômputo. Em 23/05/2012, a executada juntou procuração aos autos, contudo, não consta do referido instrumento poderes para o recebimento da citação. Logo, não se pode tomar por suprido o ato citatório. Contudo, o feito transcorreu como se assim o fosse, tendo, inclusive, sido efetivada penhora nos autos. Impende salientar que desde aquela data, a executada não se manifestou nos autos. É certo que a ausência de citação é vício que não se convalida, ou seja, acarreta a nulidade de todos os atos processuais. Diante disso, a penhora determinada ao ID 45417536, pág.20/21, é nula quanto a este feito, ou seja, não produziu qualquer efeito. Por outro lado, observa-se que o exequente, mesmo após a juntada da procuração pelo executado, requereu a expedição de diligência para o ato citatório, pág.11. Todavia, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora nos rosto dos autos, o qual englobou o presente feito. O feito então tramitou como se o executado tivesse sido regularmente citado. Assim, tem-se por caracterizada situação justificada de confiança criada no exequente, a qual deve ser protegida. Nesse cenário, entendo que aplicável à espécie a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Assim, declaro a nulidade de todos os atos praticados no processo, relativos a este feito apenas, a partir da decisão de ID 45417436, pág.8. Considerando o pagamento do crédito constante das CDAs sob o CÓDIGO 01 e 20, ID 72701221, antes que a relação processual fosse angularizada, tem-se por configurada a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art.485, inc, VI, do CPC. Sem custas e honorários. No que concerne aos títulos remanescentes, expeça-se mandado de citação do executado, para o endereço indicado à pág.11. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.