Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016095-63.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: IZAIAS DOS REIS ANDRADE, LAZARO AFONSO BORGES, MINAS BRASILIA ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição. Manifestação do DF juntada. É o breve relato. Decido. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS. Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, mais de 15 anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante. Ademais não houve, até a presente data, a citação do executado nos presentes autos, sendo certo que o DF teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 06/06/2006. Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de que o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atinge situações pretéritas. Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução. Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada. Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor. Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ. Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDAs ns. 5-0110143477, 5-0110284810 e 5-0115174672, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.