Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004733-93.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RBR SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BENIGNO PEDROSA, ARIANE ALVES PEDROSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de pedido de liberação de penhora formulado pelos Executados BENIGNO PEDROSA e ARIANE ALVES PEDROSA, sob fundamento de ser o imóvel constrito (laudo de avaliação à ID. 44372864 – p. 69) bem de família. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (r. ID – p. 89/90) aduzindo, em síntese, que devem ser julgados improcedentes os pedidos uma vez que não demonstrado de forma inequívoca que o bem penhorado goza da proteção legal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se na verificação da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, o qual foi apontado como bem de família. O executado fundamenta sua tese no argumento de que o imóvel objeto de constrição serve de residência à sua família, sendo o único imóvel da entidade familiar, constituindo-se, portanto, em bem de família, cuja impenhorabilidade é prevista pela Lei nº 8.009/90. Acerca da caracterização e impenhorabilidade do bem de família, dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. (...) “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (...)”. Dessa forma, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido Diploma Legal. Assim, a condição de bem de família e sua impenhorabilidade deve ser demonstrada de forma efetiva pela parte, mediante a comprovação dos requisitos necessários. Nesse sentido, colhe-se entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT, ‘in verbis’: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. PROPRIEDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BEM HIPOTECADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. (...) 2. A alegação de o imóvel constitui bem de família deve vir acompanhada de elemento de prova neste sentido, em especial a juntada de certidões dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, constando a informação de que a embargante não possui outros imóveis além daquele neste local. (...)” (20080110425576APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 05/10/2010 p. 147) In casu, os documentos carreados aos autos pelo executado comprovam suas alegações. Com efeito, as certidões dos Ofícios de Registros de Imóveis do Distrito Federal (p. 79/86), são hábeis a comprovar que se trata de único imóvel da entidade familiar. Do mesmo modo, a conta de energia elétrica (p. 74/75), e de telefone (p. 77/78) demonstram de forma inequívoca que o imóvel constrito é utilizado como residência pelo executado e sua família. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Pelo exposto, acolho o pedido e desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel situado na SQS 416, BLOCO C, Apartamento 201, Asa Sul, Brasília/DF, registrado sob a matrícula 10384. Oficie-se o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que proceda ao cancelamento do registro da penhora. Ainda, os emolumentos são imputados ao exequente, contudo,
trata-se de beneficiário da isenção legal. Retire-se a anotação de penhora no sistema ERIDFT, se o caso. Considerando o parcelamento da dívida, consoante tela do SITAF, suspendo o curso do processo por 1 (um) ano. Após, intime-se a exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.