Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026788-43.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO, PERDIGAO & PERDIGAO LTDA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de BREYNER NOBRE PERDIGAO JUNIOR, ELENY DOS SANTOS PERDIGAO e PERDIGAO & PERDIGAO LTDA O exequente sustenta que a parte requerida é devedora de ICMS e ISS, constituídos pela certidões de dívida ativa de ID 26655965, p. 1-7. O autor requer a citação da parte executada para pagamento do débito. A requerida ELENY DOS SANTOS PERDIGAO foi regularmente citada (ID 39728474 - p. 16). Na mesma ocasião, foi certificada a frustração da tentativa dos demais executados, tendo sido dada vista ao exequente, que recebeu os autos e se manifestou em 30/11/2005 (p. 22 e 23). Na sequência, não foi possível a realização de diligência frutífera para citação da parte executada até a citação da pessoa jurídica PERDIGAO & PERDIGAO LTDAque ocorreu em 25/02/2014 (ID 26656375, p. 54). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Fundamentação: No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente. Neste feito, buscou-se a citação da parte executada por meio de AR e, em sequência, por mandado de citação, restando a diligência frustrada conforme certificado em 06/05/2005. Na sequência, foi dada vista à Fazenda Pública, que recebeu os autos e se manifestou em 30/11/2005 (p. 22 e 23), requerendo novas diligências na sequência. Em que pesem outras tentativas de citação por oficial de justiça (págs. 30,31,32 e 52), esta não foi possível até a citação da pessoa jurídica, que ocorreu quase nove anos depois (25/02/2014). A Fazenda, desta forma, não logrou êxito em localizar o devedor para citação, e, por consequência, não obteve a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento. Ainda que não haja determinação formal de suspensão do processo nestes autos para os fins do artigo 40 da LEF, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de publicação (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, mais de oito anos após a ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de citação é que logrou êxito em citar somente um dos devedores, restando o outro ainda não localizado. Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano após a ciência da citação frustrada (30/11/2006), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados. Este último prazo restou esgotado em 30/11/2011. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva citação da parte executada para pagamento do débito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas Certidões de ajuizamento n.º 1273256, 1273264 e 1273248), em razão da prescrição, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN, 487, inciso II, e 924, V, estes do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.