Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002529-78.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. opôs embargos à execução fiscal que deu causa aos autos de processo nº. 0055096-32.2013.8.07.0015, cuja ação foi ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial, objetivando o reconhecimento da correção da retificação do lançamento efetuada administrativamente, para corroborar o pagamento integral dos tributos cobrados. Para fundamentar sua pretensão, a embargante alega os fatos articulados na sentença de ID 69332389, nos seguintes termos: Narra que, em síntese, ao prestar suas informações fiscais, por exemplo, em relação ao período 02/2009, apurou e informou à SEEC/DF o valor de R$ 315.462,13 de ICMS a recolher. A SEEC/DF, por sua vez, à época, identificou um total de R$ 312.465,25 pagos no código de receita 1317 (ICMS Normal). A diferença a pagar, dessa forma, foi inscrita em dívida ativa. Contudo, afirma que o recolhimento a menor daquele informado se deu porque parte dos valores foi declarada com o código incorreto pois se referia a receitas do FUNGER e FUNDAF que foram recolhidas em seus respectivos códigos, no importe de R$ 2.996,88, gerando um débito entre o valor declarado (R$ 315.462,13) e aquele recolhido a título de ICMS (R$ 312.465,25). Defende, ainda, a inocorrência de débito relativo ao ISS declarado no LFE de 12/2009 em razão da compensação havida com o imposto retido pelos tomadores de serviço e ocorrência de erro em sua declaração. Postula, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal em razão da insubsistência dos valores que a fundamentam. Os embargos foram recepcionados com suspensão da execução – id nº 48831239 - Pág. 120. O embargado, intimado, ofertou a impugnação constante a no id nº 48831239 - Pág. 121, refutando as alegações da embargante e pugnando pela improcedência de seus pedidos. Réplica id nº 48831240 - Pág. 6. Nos termos da decisão de id nº 48831240 - Pág. 20 foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial contábil – id nº 48831240 - Pág. 61. Sobreveio aos autos a sentença de ID 69332389, mantida pela de ID 69332389, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Em grau recursal, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassou aquela sentença, por ter sido proferida com base em laudo pericial inconclusivo (ID 106965035). Laudo pericial complementar em ID 124383069, apresentado pelo perito Marcelo Duarte, acerca do qual a embargante manifestou em ID 136519842 e o embargado no ID 138583560, com documentos. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, fundamento e DECIDO. Encerrada a instrução processual, tendo-se em vista a feitura de laudo pericial acerca do qual as partes se manifestaram de forma regular, é caso de proferição de sentença. Não existem questões processuais pendentes de julgamento, eis que o embargado não aventou, na impugnação aos embargos, preliminares e/ou prejudiciais. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. Assim, passa-se à análise do mérito. Como foi alinhavado, a parte embargante defende que, relativamente ao período 02/2009, apurou e informou à SEEC/DF o valor de R$ 315.462,13 como ICMS a recolher. A Secretaria, na ocasião, identificou somente R$ 312.465,25 recolhidos com base no código de receita 1317 (ICMS Normal), inscrevendo a diferença na dívida ativa do Distrito Federal. Com efeito, sustenta que parte dos valores foi declarado sob o código errado, referindo-se às receitas do FUNGER e FUNDAF e na quantia de R$ 2.996,88. Em acréscimo, a embargante pontua que não há débito relativo ao ISS declarado no LFE de 12/2009, haja vista a compensação havida com o imposto retido pelos tomadores de serviço e a ocorrência de erro na declaração. No Distrito Federal, o Decreto nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamenta a Lei nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. A supracitada lei, quanto aos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, hipótese do ICMS, uma vez não recolhidos, mesmo que de forma parcial dentro do prazo estabelecido, ressalva a possibilidade da retificação de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal). Esse dispositivo preconiza que: “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação do lançamento.” Por outro lado, o § 5º do art. 37 daquela Lei nº. 4.567, de 9 de maio de 2011 dispõe que: “Após a regular inscrição em dívida ativa do crédito tributário a que se refere o inciso II do caput (aqui refere-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação, hipótese do ICMS), somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.” (g.n.) Impende salientar que a embargante não comprovou a instauração de processo administrativo para aquela retificação, embora, como se viu, o recolhimento a menor do ICMS deu-se em razão de equívoco retificável. Isso, porém, não conduz à ideia de que o Distrito Federal pode enriquecer-se sem causa, caso tenha recebido o valor atinente à diferença do contribuinte. A execução fiscal é fundada nas certidões de ID 48831249, páginas 50 e 51. A respeito, na impugnação aos embargos, o Distrito Federal esclareceu que a embargante, ao preencher o Livro Fiscal Eletrônico nos meses do ano de 2009, declarou valores devidos e recolhidos tempestivamente, porém, a título de FUNDAF e FUNGER, e não como ICMS (ID 48831239, página 127). Em acréscimo, o laudo pericial acostado em ID 48831240, páginas 61 a 90, concluiu pela existência de erro material quanto aos lançamentos do ICMS, de forma que o pagamento do valor pretendido pelo Distrito Federal na execução fiscal redundaria em pagamento em duplicidade pela embargante, bem como que, no que concerne ao ISSQN, não há como atestar a ocorrência do mecanismo da compensação que isentaria essa parte. Posteriormente, em laudo complementar (ID 124383069), o mesmo perito expôs: Da análise dos documentos às fls. 01-123 – Anexo 08, da Inicial, somados aos novos documentos juntados, conclui-se por procedente as alegações da Requerente. (...) Foi analisado também o Auto de Infração e os fundamentos utilizados pelos Auditores para a lavratura do Auto, e anexos. Dessa análise conclui-se que a SEEFAZ se limitou a analisar informação prestada. Não procurou avaliar se a apuração e a compensação foram feitas corretamente, e se houve mesmo o erro material de preenchimento das guias. Diga-se, de passagem, que os procedimentos utilizados pelos auditores encontram respaldos na legislação do ISS. Doutro modo, Excelência, a manifestação do Executado – GDF, à fl. 127 – ID Num. 48831239 - Pág. 123, deixa claro que o Executado não questiona a apuração e a compensação, do ponto de visto eminentemente técnico e matemático. Em nenhum momento consta que os Auditores se debruçaram sobre os argumentos e documentos apresentados, quanto a soma de valores, compensação e erro de preenchimento de campos de informações a serem coletadas pelo fisco. A fundamentação do Executado é que o Exequente não cumpriu os prérequisitos para o lançamento contábil que foi feito. Segundo a legislação observada pela Executado, a compensação deve ser precedida de: • comunicação por escrito a SEFAZ do valor que se pretende compensar; • não pode ser efetuada em períodos anteriores ao da comunicação citada acima. Essa comunicação não consta dos autos. (...) Considerando que o foco das manifestações reside na questão do ISS, conforme fundamentado em decisão prolatada em sede de Acórdão à fl. 845 – ID Num. 106965033 - Pág. 1, que determinou a sua reanálise pela perícia, concluímos: • Que os novos documentos apresentados, somados com os constantes da Inicial – Anexo 08, permitiram a perícia concluir que a apuração e a compensação, matematicamente analisando, não ensejariam a lavratura do auto de infração quanto a este tributo – ISS; • Que o Exequente não apresentou junto à SEFAZ, correspondência informando o interesse de proceder a compensação, descumprindo, neste caso, o Artigo 72 do Decreto Lei 2508; • Que a fundamentação da SEFAZ para justificar o autor se apodera apenas na questão da correspondência. O auto não indica que foram verificadas as alegações do Exequente. A Autuação foi feita sobre informações prestadas nos sistemas da SEFAZ. • Não consta do Auto de Infração ou nos anexos, análise minuciosa dos valores apurados pelo Exequente, bem como a confirmação de erro de preenchimento de código de recolhimento. (g.n.) Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer. Neste caso, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da prova técnica realizada, pois não foi demonstrado qualquer equívoco e o perito bem elucidou que (i) ocorreu erro material quanto aos lançamentos do ICMS, de forma que o pagamento do valor pretendido pelo Distrito Federal na execução fiscal redundaria em pagamento em duplicidade pela embargante, e, (ii) a apuração e a compensação não ensejariam a lavratura do auto de infração quanto ao ISS, bem como que a Secretaria de Estado da Fazenda do DF justificou o afastamento do direito da devedora apenas na questão da correspondência, mas não foram verificadas as suas alegações do Exequente, tanto é que do auto de infração e seus anexos não há análise minuciosa dos valores apurados e da confirmação de erro de preenchimento de código de recolhimento. Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, elas são inegáveis como elemento probatório convincente. Nesse viés, as conclusões da perícia podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre, já que os documentos que o embargado juntou com a petição de ID 138583560 não serviram para tal desiderato. Desta feita, por mais que a técnica empregada não tenha sido a adequada, o enriquecimento sem causa do ente distrital não se justifica, especialmente se a diferença de valor pleiteada foi recolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para desconstituir as CDAs que fundamentam a execução referente aos autos de processo nº. 0002529-78.2014.8.07.0018, dado o pagamento feito pela embargante, de forma que extingo o feito executivo. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Arcará o embargado os honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargante), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. O embargado, ainda, reembolsará as custas eventualmente adiantadas. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de nº. 0002529-78.2014.8.07.0018. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.