Execução Fiscal 0052412-37.2013.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/09/2019
Valor da Causa
R$ 1.028,40
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO PAIVA DA FONSECA
OAB/DF 18470
·
CPF
706.***.***-30
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:36
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
GIVALDO JOSE RODRIGUES
CPF
552.***.***-53
Mostrar
Reu
Publicado Certidão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 03:10
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
02/04/2024, 20:31
Transitado em Julgado em 24/02/2024
24/02/2024, 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/02/2024, 03:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/02/2024, 13:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
31/01/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
31/01/2024, 03:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/01/2024, 14:34
Recebidos os autos
29/01/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/12/2023, 16:14
Ver todas as movimentações (40)
Todas as movimentações
(40)
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 03:10
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
02/04/2024, 20:31
Transitado em Julgado em 24/02/2024
24/02/2024, 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
24/02/2024, 03:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/02/2024, 13:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
31/01/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
31/01/2024, 03:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/01/2024, 14:34
Recebidos os autos
29/01/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/12/2023, 16:14
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
22/12/2023, 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/09/2023, 19:14
Juntada de certidão
27/04/2023, 09:31
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
18/10/2022, 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
18/10/2022, 01:43
Publicado Decisão em 26/08/2022.
26/08/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
25/08/2022, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 18:08
Determinado o arquivamento
23/08/2022, 18:08
Recebidos os autos
23/08/2022, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
23/06/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 10:10
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
18/01/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0052412-37.2013.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIVALDO JOSE RODRIGUES DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 15:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
13/01/2022, 15:44
Recebidos os autos
13/01/2022, 15:44
Juntada de certidão
16/11/2021, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 16:07
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE RODRIGUES em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2021.
01/05/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
01/05/2021, 02:38
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 16:31
Distribuído por sorteio
19/09/2019, 13:51
Documentos
Sentença
•
29/01/2024, 14:34
Decisão
•
25/09/2023, 19:14
Decisão
•
23/08/2022, 18:08
Decisão
•
14/01/2022, 15:19
Decisão
•
13/01/2022, 15:44