Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003021-16.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MUCY ABBOUD SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de MUCY ABBOUD, partes devidamente qualificadas. A execução foi proposta em 22.01.2013. Apesar das tentativas de localização do executado nos apensos, a citação não se realizou. No ID 43109075, págs. 16/17, o exequente pediu a alteração no polo passivo da demanda para dele constar o ESPÓLIO DE MUCY ABBOUD. Para tanto, trouxe a certidão de óbito que noticia o falecimento do executado em 07.02.2013. Houve pedido de citação da viúva do executado, RENATA LINS DE RESENDE ABOUD, uma vez que não havia inventário em curso. Às págs. 25/37 do ID 43109075, Renata Lins apresentou exceção de pré-executividade na qual requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento de sua ilegitimidade e a do espólio para figurar no polo passivo desta execução fiscal, pois não é inventariante do espólio do executado, não o representa, não há bens a inventariar e, em razão do regime de bens de suas núpcias, não é herdeira. Arguiu-se, ainda, a ilegitimidade passiva dos herdeiros do falecido. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita a RENATA LINS DE REZENDE ABBOUD. Em prosseguimento, deixo de conhecer a defesa da excipiente com relação à alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros, posto que ela NÃO pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de acordo com o art. 18 do CPC. O próprio fato de a excipiente arguir a sua ilegitimidade era questionável. Isso porque, o exequente, às págs. 16 do ID 43109075, pediu apenas a alteração do polo passivo para o espólio do executado e a sua citação na pessoa da excipiente, e não a inclusão dessa como parte devedora na demanda. Tal pleito estava em consonância com a ordem de administradores provisórios de eventual herança deixada pelo executado (art. 1.797 do Código Civil). A alegada ilegitimidade da excipiente pelo fato de ter se casado com o executado pelo regime de separação total de bens não merece prosperar, porque as exceções trazidas no inc. I do art. 1829 do Código Civil, que afastam o cônjuge da herança em alguns regimes de bens, quando em concorrência com os descendentes, não englobam a separação total de bens na sua modalidade voluntária, como é o caso dos autos, apenas a obrigatória. Ocorre, todavia, que o exequente, em sua impugnação, defendeu a inclusão da excipiente no polo passivo da demanda, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse da Fazenda Pública em buscar bens da excipiente a fim de satisfazer seu crédito. Com efeito, ocorrido o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da figura do espólio e, por extensão, do inventariante (CC, arts. 1.784 e 2.013; CPC, art. 618). Ou seja, o espólio, frise-se, é entidade de caráter transitório, subsistindo tão somente quando legados bens partilháveis pelo extinto e até a ultimação da partilha, conforme se afere do disposto no artigo 1.991 do Código Civil. Deflagrado o processo sucessório, individualizada e destinada a quota cabível a cada herdeiro, restando concretizado mediante a consecução da partilha, o espólio se dissolve, passando cada herdeiro a ter titularidade, de acordo com a quota parte, sobre os bens que compunham o acervo patrimonial do falecido. Consumada a partilha, o espólio, por não mais possuir existência jurídica, não ostenta, pois, capacidade processual, tornando inviável que resida em juízo, tanto na polaridade ativa quanto passiva de quaisquer. Outrossim, há que se destacar que idêntico raciocínio se aplica quando o falecido não deixar bens a inventariar. Nessa hipótese, inexistentes bens partilháveis, sequer surge a figura do espólio, que, consoante pontuado, é formado exclusivamente pelo patrimônio do de cujus. Assim, no caso de inexistência de bens, como atestado na certidão de óbito do executado, não ressoa possível o surgimento do espólio para fins processuais, sendo incumbência do exequente contrariar a referida certidão, que afirma que não há bens a inventariar. Isso porque, se os herdeiros só sucedem o de cujus no limite da herança, faz-se necessário que haja patrimônio a ser sucedido. Destarte, a ilegitimidade da excipiente decorre do fato de ela, neste instante, poder ser apenas a administradora provisória de eventual espólio (arts. 613 e 614 do CPC), cuja possibilidade de existência sequer restou demonstrada nos autos, haja vista que o exequente não combateu a informação constante da certidão de óbito do devedor de que ele não deixou bens a inventariar. Com relação ao executado, a questão não se trata de ilegitimidade mas de ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, como será exposto mais adiante.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, ACOLHÊ-la parcialmente a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de RENATA LINS DE REZENDE ABBOUD. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da excipiente, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Ultrapassado tal ponto, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito (pag. 45 do ID 43109075) noticia o falecimento da parte executada em 07.02.2013, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação. O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.