Execução Fiscal 0008406-76.2012.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
04/06/2019
Valor da Causa
R$ 1.031,85
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
OAB/DF 27463
·
CPF
028.***.***-78
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 13:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
13/12/2024, 13:43
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MARIA JUCELENE LOPES SANTOS
CPF
723.***.***-20
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Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 15:38
Recebidos os autos
23/11/2024, 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/09/2023, 09:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
11/11/2022, 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
11/11/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
16/09/2022, 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
16/09/2022, 00:13
Determinado o arquivamento
14/09/2022, 11:46
Ver todas as movimentações (37)
Todas as movimentações
(37)
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 13:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
13/12/2024, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 02:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.
23/11/2024, 15:38
Recebidos os autos
23/11/2024, 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
19/11/2024, 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
15/11/2024, 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/09/2023, 09:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
11/11/2022, 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
11/11/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
16/09/2022, 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
16/09/2022, 00:13
Determinado o arquivamento
14/09/2022, 11:46
Recebidos os autos
14/09/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
13/09/2022, 14:35
Juntada de Petição de petição
23/08/2022, 15:27
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2022, 19:09
Recebidos os autos
07/08/2022, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/04/2022, 16:25
Juntada de Petição de petição
02/03/2022, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
21/01/2022, 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008406-76.2012.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JUCELENE LOPES SANTOS DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 15:35
Determinado o arquivamento
03/12/2021, 22:55
Recebidos os autos
03/12/2021, 22:55
Juntada de certidão
02/12/2021, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
18/10/2021, 13:02
Decorrido prazo de MARIA JUCELENE LOPES SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
01/05/2021, 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
01/05/2021, 02:38
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 15:02
Distribuído por sorteio
04/06/2019, 19:20
Documentos
Sentença
•
23/11/2024, 15:38
Sentença
•
19/11/2024, 18:29
Decisão
•
07/09/2023, 09:23
Decisão
•
14/09/2022, 11:46
Despacho
•
10/08/2022, 13:27
Despacho
•
07/08/2022, 19:09
Decisão
•
19/01/2022, 15:35
Decisão
•
03/12/2021, 22:55
Certidão
•
04/06/2019, 19:20