Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002783-45.1990.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NITEROI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTIC LTDA - ME, TEREZINHA DA SILVA REDUZINO, MIGUEL REDUZINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NITEROI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTIC LTDA - ME, TEREZINHA DA SILVA REDUZINO e MIGUEL REDUZINO, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 18/10/1990, tendo sido determinada a citação dos Executados em 23/10/1990 (ID 50012590, págs. 1 e 8 e ID 133787588). O Executado NITEROI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTIC LTDA - ME foi citado por aviso de recebimento em 10/11/1990 (ID 50012590, pág. 12). Na sequência, o Exequente requereu a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da empresa devedora e a renovação da citação postal do corresponsável MIGUEL REDUZINO (ID 50012590, pág. 15). Em 28/02/1991, foi deferida apenas a citação do MIGUEL REDUZINO (ID 50012590, pág. 25). Infrutífera a diligência, a Fazenda Pública reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora no endereço da empresa devedora, o que foi deferido em 12/04/1991 (ID 50012590, págs. 35 e 39). A empresa executada compareceu aos autos e ofereceu bem à penhora no ID 50012590, pág. 42. O bem ofertado foi rejeitado pelo Exequente em 18/06/1991, ocasião em que requereu a intimação do devedor para oferecer novo bem à penhora. Na sequência, a empresa devedora indicou novo imóvel à penhora (ID 50012590, págs. 50 e 62). Em 30/09/1991, a Fazenda Pública requereu o reforço da penhora em razão do valor do bem indicado ser bem inferior ao montante dos créditos em cobrança (ID 50012590, págs. 68 e 75). Em 14/03/1992, o Exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens no domicílio da empresa executada e indicou outros imóveis à penhora (ID 50012590, pág. 78/79). Mandado de penhora expedido na pág. 81, do ID inicial. Auto de penhora anexado na pág. 85, do ID inicial. Sentença proferida nos autos de embargos à execução anexada nas págs. 95/96, do ID inicial. Auto de Avaliação anexado na pág. 108, do ID inicial. Sentença proferida nos autos de embargos de terceiros opostos contra a penhora do imóvel situado na QS 1, RUA 214, LOTE 14, ÁGUAS CLARAS/DF, anexada nas págs. 119/123, do ID inicial. Na ocasião, foi determinada a liberação da penhora sobre o referido imóvel. Em 12/05/1999, o Exequente requereu a remessa de ofício à Secretaria da Receita Federal com o intuito de obter cópia da última declaração de bens dos Executados, cujo resultado da diligência foi anexado em 30/08/1999 (ID 50012590, págs. 125 e 128/130). Em 04/10/1999, o Exequente indicou endereço e requereu a intimação de TEREZINHA DA SILVA REDUZINO acerca da penhora efetivada (ID 50012590, pág. 133). Petição requerendo a liberação da penhora do imóvel situado na QNL 02, BLOCO G, CASA 04, TAGUATINGA/DF em razão de arrematação do bem em outro processo (ID 50012590, págs. 161/163). A Fazenda Pública concordou com a liberação do imóvel e requereu a avaliação e penhora integral do imóvel situado na QSD 3, LOTE 15 e avaliação e penhora do imóvel situado na FAZENDA CAMPO LARGO, LUZIÂNIA/GO e a intimação de TEREZINHA DA SILVA REDUZINO acerca da penhora anteriormente formalizada (ID 50012590, págs. 184/185). Liberação da penhora sobre o imóvel situado na QNL 02, BLOCO G, CASA 04, TAGUATINGA/DF determinada em 26/03/2001 (ID 50012590, pág. 202). Carta precatória expedida para penhora do imóvel situado na FAZENDA CAMPO LARGO, LUZIÂNIA/GO devolvida sem cumprimento em razão da ausência de pagamento das custas processuais (ID 50012590, págs. 206 e 238). Em 15/09/2010, foi determinada a penhora de ativos financeiros dos Executados via SISBAJUD, sendo efetivada a penhora de R$ 965,10 na conta bancária de NITEROI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTIC LTDA – ME. Na ocasião, não foi efetivada a penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias dos corresponsáveis, em razão da ausência de citação nos autos (ID 50012590, págs. 245/246, 247 e 248/250). Em 14/02/2014, foi determinada a intimação dos Executados acerca da penhora por edital (ID 50012590, pág. 279). Intimação da empresa devedora acerca da penhora por edital em 05/06/2014. Na sequência, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para manifestação na qualidade de Curadora Especial de Ausentes (ID 50012590, págs. 280/281 e 287). Exceção de pré-executividade oposta em 28/10/2014 (ID 50012590, págs. 290/294). Impugnação apresentada no registro de ID 50012590, págs. 296/299. A exceção de pré-executividade foi rejeitada em 29/09/2015 (ID 50012590, pág. 302). Alvará de levantamento de valores expedido em 23/11/2015 e retirado em 28/12/2015 (ID 50012590, pág. 306). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Exequente requereu a realização de nova tentativa de penhora eletrônica (ID 50012590, pág. 316). Os autos foram encaminhados à digitalização, retomando a tramitação em 26/04/2021 (ID 89820467). O feito foi redistribuído a este Juízo em 08/04/2022, em cumprimento à decisão de declínio de competência registrada no ID 110529089. Em 29/06/2022, o Exequente foi intimado para anexar cópia legível da CDA em cobrança (ID 129671740), tendo juntado o referido documento no ID 133787588. Intimado para se manifestar acerca da incidência de eventual prescrição (ID 144075610), o Exequente pugnou pelo afastamento da prescrição e prosseguimento do feito, com a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD (ID 150836184). É o relatório. DECIDO. Antes de analisar a incidência de eventual prescrição, chamo o feito à ordem tendo em vista a necessidade de saneamento dos autos. Certifique-se a Secretaria se os valores bloqueados na conta bancária dos corresponsáveis TEREZINHA DA SILVA REDUZINO e MIGUEL REDUZINO (ID 50012590, págs. 248/250) permanecem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. Intime-se o patrono subscritor da petição de ID 50012590, pág. 42 para informar se permanece no patrocínio dos interesses da empresa, ocasião em que deverá regularizar sua representação, anexando procuração e cópia dos atos constitutivos da empresa nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, já considerada a dobra legal. Transcorrido o prazo sem manifestação, corrija-se o cadastramento com a retirada do nome do referido patrono e inserção da Curadoria Especial nomeada na pág. 287, do ID inicial. Após, intime-se o Exequente para se manifestar acerca da ausência de citação dos corresponsáveis TEREZINHA DA SILVA REDUZINO e MIGUEL REDUZINO. Na mesma oportunidade, deverá anexar cópia da certidão de ônus atualizada do imóvel situado na QSD 03, LOTE 15, TAGUATINGA/DF, vez que não consta informação de liberação da penhora do referido bem e requerer o que entender de direito. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Cumpridas todas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.