Execução Fiscal 0061495-48.2011.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
14/07/2019
Valor da Causa
R$ 14.545,30
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de R F DA SILVA - ME em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:31
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
R F DA SILVA - ME
CNPJ
37.***.***.0001-78
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Reu
ROGERIO FERREIRA DA SILVA
CPF
400.***.***-34
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Reu
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
28/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
28/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
25/11/2024, 12:40
Transitado em Julgado em 23/11/2024
23/11/2024, 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
23/11/2024, 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 18:06
Recebidos os autos
26/09/2024, 18:06
Ver todas as movimentações (68)
Todas as movimentações
(68)
Arquivado Definitivamente
01/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de R F DA SILVA - ME em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
28/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
28/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
25/11/2024, 12:40
Transitado em Julgado em 23/11/2024
23/11/2024, 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
23/11/2024, 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 18:06
Recebidos os autos
26/09/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/09/2024, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/01/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 17:38
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 09:58
Juntada de certidão
29/08/2023, 09:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
28/08/2023, 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/08/2023, 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
05/05/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
04/05/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 17:00
Juntada de certidão
02/05/2023, 16:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
26/04/2023, 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
25/04/2023, 09:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
20/04/2023, 15:03
Recebidos os autos
12/04/2023, 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/04/2023, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
17/10/2022, 16:49
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 23:48
Publicado Decisão em 06/09/2022.
06/09/2022, 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
06/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
05/09/2022, 00:42
Determinado o arquivamento
02/09/2022, 11:51
Recebidos os autos
02/09/2022, 11:51
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
31/08/2022, 17:57
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 15:52
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 14:07
Recebidos os autos
13/07/2022, 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
13/07/2022, 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
31/03/2022, 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
01/03/2022, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/02/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
08/02/2022, 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
08/02/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
08/02/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.
04/02/2022, 12:19
Juntada de certidão
04/02/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0061495-48.2011.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R F DA SILVA - ME, ROGERIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 21/10/2016 (ID 39635782, fl. 41), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
04/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 14:18
Recebidos os autos
01/02/2022, 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
01/02/2022, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
05/11/2021, 15:06
Decorrido prazo de R F DA SILVA - ME em 14/07/2021 23:59:59.
15/07/2021, 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
15/07/2021, 02:36
Publicado Certidão em 11/05/2021.
11/05/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
10/05/2021, 02:37
Expedição de Outros documentos.
07/05/2021, 11:41
Distribuído por sorteio
14/07/2019, 14:07
Documentos
Sentença
•
26/09/2024, 18:06
Sentença
•
26/09/2024, 18:06
Sentença
•
26/09/2024, 18:06
Sentença
•
26/09/2024, 18:06
Decisão
•
02/05/2023, 17:00
Decisão
•
12/04/2023, 14:48
Decisão
•
02/09/2022, 11:51
Decisão
•
15/07/2022, 14:06
Decisão
•
13/07/2022, 09:46
Decisão
•
03/02/2022, 14:18
Decisão
•
01/02/2022, 16:46