Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE29/10/2025, 16:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 03:30
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 15:19
Recebidos os autos09/06/2025, 18:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)09/06/2025, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE06/08/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 18:52
Juntada de certidão04/07/2024, 18:51
Juntada de certidão05/04/2024, 18:15
Juntada de alvará de levantamento05/04/2024, 18:15
Juntada de certidão03/04/2024, 18:28
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 03:33
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:29
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 03:44
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 16:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.02/02/2024, 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.02/02/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202401/02/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202401/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044794-25.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a renúncia de ID. 170507928, à Secretaria para que cadastre os demais patronos. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIS GASTON LAMBERT MORALES - CPF/CNPJ: 144.395.901-44 e INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.658.146/0001-29, no valor de R$ 227.130,95 (duzentos e vinte e sete mil, cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Após, intime-se o DF para que promova a citação de CADIJI BAZZI MORALES - CPF/CNPJ: 120.263.601-20. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044794-25.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a renúncia de ID. 170507928, à Secretaria para que cadastre os demais patronos. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIS GASTON LAMBERT MORALES - CPF/CNPJ: 144.395.901-44 e INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.658.146/0001-29, no valor de R$ 227.130,95 (duzentos e vinte e sete mil, cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Após, intime-se o DF para que promova a citação de CADIJI BAZZI MORALES - CPF/CNPJ: 120.263.601-20. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044794-25.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 627,46 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) da parte executada LUIS GASTON LAMBERT MORALES junto ao referido sistema. Segue comprovante. Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 145007378. Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)01/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 17:39
Juntada de certidão30/01/2024, 17:37
Juntada de certidão30/01/2024, 17:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)26/01/2024, 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)25/01/2024, 10:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)22/01/2024, 14:43
Recebidos os autos28/09/2023, 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line28/09/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE23/06/2022, 12:25
Juntada de certidão23/06/2022, 12:25
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 08/03/2022 23:59:59.09/03/2022, 13:19
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 08/03/2022 23:59:59.09/03/2022, 13:19
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59:59.09/03/2022, 13:19
Publicado Decisão em 10/02/2022.10/02/2022, 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.10/02/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202209/02/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044794-25.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que se alega a prescrição do título executório (ID.42433888 - págs.35-38). Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.42433888 - págs.45-46. É o relatório. DECIDO. Incialmente, imperioso destacar o comparecimento espontâneo da parte Executada, a qual, em que pese não ter sido citada para a ação executiva em tela, veio aos autos e opôs matéria defensiva em seu favor, suprindo, assim, a ausência da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Com relação a exceção de pré-executividade, ressalto que a mesma tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei). Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/03/2005, 01/04/2005, 01/05/2005, 01/06/2005, 01/07/2005, 01/10/2005, 01/11/2005 e 01/12/2005, respectivamente, representados pelas CDA’s 5-0119570882, 5-0119718413, 5-0119718421, 0119951754, 0119951762, 0120155095, 0120251116 e 5-0120366703, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID.0002339170. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Conquanto tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data da citação, mesmo assim, não há que se falar em prescrição. Tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, houve a demora para a efetiva citação do Executado, uma vez que o mandado de citação somente foi expedido após o transcurso do lapso temporal, em 2016, (ID.42433888 - pág.05-06). Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Recebidos os autos31/12/2021, 01:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade31/12/2021, 01:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE24/09/2021, 13:20
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 18/06/2021 23:59:59.19/06/2021, 02:36
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 18/06/2021 23:59:59.19/06/2021, 02:36
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 18/06/2021 23:59:59.19/06/2021, 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2021.14/04/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202114/04/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 13:33
Distribuído por sorteio15/08/2019, 19:02