Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001104-92.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CERAMICAS REUNIDAS DOM BOSCO LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que alega a prescrição intercorrente do título executório e a invalidade da taxa Selic para correção do crédito tributário. Assim, requereu, em sede de liminar, atribuição do efeito suspensivo até a decisão final e no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente exceção para reconhecer a prescrição do título e para reconhecer a nulidade do crédito, em razão da indevida aplicação da taxa Selic (ID.43453021 - págs.145-154). Intimado, o Excepto apresentou impugnação, conforme consta no ID.43453021 - págs.166-179. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Da Prescrição Intercorrente. Analisando a irresignação da parte excipiente, constata-se que ela se cinge na adução de que o crédito tributário não poderia ser executado, uma vez que teria sido fulminado pela prescrição. No entanto, verifica-se que tal pretensão já foi objeto de análise anterior nos autos, sendo decidido em sede de 2ª instância pelo não reconhecimento da prescrição (ID.43453021- pág.69). É importante destacar que, a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, restando, portanto, prejudicada a análise da pretensão nesse ponto. Da inviabilidade da taxa Selic A Excipiente alega que, existe nulidade da forma de correção monetária aplicada ao crédito excutido, com a incidência descabida da taxa Selic. E que, por isso, há excesso de execução, pois o exequente se valeu de taxa sem autorização legal, gerando abusividade da cobrança. Em que pese as alegações da parte, é imperioso esclarecer que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Lado outro, caso pretenda discutir a possibilidade da tese apresentada, deverá o fazer por meio de embargos à execução, sendo inviável o seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível a dilação probatória, nos termos do enunciado da súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Da impenhorabilidade do imóvel A caracterização de imóvel como bem de família, ou seja, de que é submetido à proteção legal prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, exige da parte executada a demonstração de que é o único de sua propriedade e que nele reside com sua família, ou que os frutos dele advindos servem para cobrir as despesas com moradia, conforme se infere do art. 5º do referido diploma legal e da Súmula 486/STJ. Ocorre que, no caso de execução fiscal para cobrança de IPTU/TLP, a impenhorabilidade do imóvel é ressalvada nos termos do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, ainda que demonstrado ser o imóvel a única propriedade da parte executada e que nele reside com sua família, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade ante a ressalva apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para REJEITÁ-LA. Intimem-se.