Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020177-51.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS - CPF/CNPJ: 151.196.531-20, no valor de R$ 2.378,47, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020177-51.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS DECISÃO LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGO opôs exceção de pré-executividade (ID 43324633, pags. 16/21), alegando, em síntese, que não foi intimado para o processo administrativo que redundou na cobrança da dívida, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, que é parte ilegítima para figurar no processo, a uma porque o veículo de placa JDT 7782 foi destinado ao ex-cônjuge por meio de partilha judicial, não tendo aquele providenciado a transferência do veículo junto ao órgão responsável; a duas, porque o veículo de placa JFS 1835 sofreu perda total e que, por razões desconhecidas, não sabe porque não foi providenciada a baixa junto ao Detran. Ao final, pediu o acolhimento do incidente, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, o Distrito Federal rechaçou a alegação de cerceamento de defesa. Esclareceu que, em caso de alienação do veículo, há responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda. Observou, ainda, que eventual demora no andamento do feito se deve aos mecanismos judiciais, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. Por fim, pediu a penhora de ativos financeiros conforme o montante atualizado da dívida (ID 43324633, pags. 23/39). É o relatório. Decido. Ausência de intimação – processo administrativo O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria. Ilegitimidade Passiva A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Veículo sinistrado O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não incide sobre a propriedade de veículo sinistrado, furtado ou roubado, não devendo incidir, nestes dois últimos casos, até o momento em que o veículo for recuperado, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei federal nº 7.431/1985, alterado pela Lei distrital nº 5.593/1985 (Acórdão 1214561, 00255752820168070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso do veículo sinistrado, a não incidência depende de apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no DETRAN/DF, segundo o § 16 do supracitado dispositivo legal, enquanto no caso de roubo ou furto, há necessidade de que o fato seja objeto de ocorrência policial, de sorte que, não havendo documentação neste sentido, a alegação do excipiente não prospera. Prescrição intercorrente Embora não haja arguição neste sentido, em atenção ao princípio da cooperação e tendo em vista que se trata de matéria apreciável de ofício, observo que o feito não sofreu interrupção em seu curso que atraia a incidência do instituto. Destarte, a prescrição foi interrompida pelo parcelamento (ID 43324633, pag. 04), retomando seu itinerário a partir do dia 29.08.2014, tendo o executado comparecido aos autos em 02.03.2016, por meio da juntada da procuração de ID 43324633, pag. 14). Conclusão Tais são as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade. Para análise do pedido de penhora de ativos financeiros, traga o credor planilha atualizada do débito. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)