Execução Fiscal 0106100-79.2011.8.07.0015 - TJDFT | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
R$ 1.735,03
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
OAB/DF 27463
·
CPF
028.***.***-78
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
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Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 04:24
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 04:24
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
MARISTELA MACEDO DE SOUZA
Reu
MARISTELA MACEDO DE SOUZA ALEXANDRINO
CPF
029.***.***-79
Mostrar
Reu
Transitado em Julgado em 21/05/2025
21/05/2025, 04:24
Publicado Sentença em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:42
Recebidos os autos
20/03/2025, 19:22
Expedição de Sentença.
20/03/2025, 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/03/2025, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/03/2025, 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 12:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
28/06/2022, 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 00:17
Decorrido prazo de MARISTELA MACEDO DE SOUZA ALEXANDRINO em 14/03/2022 23:59:59.
15/03/2022, 00:44
Publicado Decisão em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:34
Ver todas as movimentações (27)
Todas as movimentações
(27)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2025, 04:24
Arquivado Definitivamente
21/05/2025, 04:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
21/05/2025, 04:24
Publicado Sentença em 24/03/2025.
24/03/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 02:42
Recebidos os autos
20/03/2025, 19:22
Expedição de Sentença.
20/03/2025, 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/03/2025, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/03/2025, 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/09/2023, 12:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
28/06/2022, 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 00:17
Decorrido prazo de MARISTELA MACEDO DE SOUZA ALEXANDRINO em 14/03/2022 23:59:59.
15/03/2022, 00:44
Publicado Decisão em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
15/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0106100-79.2011.8.07.0015. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARISTELA MACEDO DE SOUZA ALEXANDRINO DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
15/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/02/2022, 09:19
Determinado o arquivamento
14/01/2022, 20:47
Recebidos os autos
14/01/2022, 20:47
Juntada de certidão
29/11/2021, 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
24/09/2021, 14:53
Decorrido prazo de MARISTELA MACEDO DE SOUZA ALEXANDRINO em 08/07/2021 23:59:59.
09/07/2021, 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
05/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 02:43
Expedição de Outros documentos.
01/05/2021, 17:20
Distribuído por sorteio
20/09/2019, 01:29
Documentos
Sentença
•
20/03/2025, 19:22
Sentença
•
11/03/2025, 17:23
Decisão
•
08/09/2023, 12:52
Decisão
•
12/02/2022, 09:19
Decisão
•
14/01/2022, 20:47